361 Relação de Resultados Obtidos bianor arruda bezerra neto - em: 17/05/2025
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De acordo com a citada Corte Superior, a demonstração da alegada divergência deve ser realizada mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (Súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre te
Incidência do óbice contido na Súmula nº 279, do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Hipótese em que o apelo extremo não pode ser analisado sem o prévio exame da legislação infraconstitucional. Inviabilidade do recurso, pois, se ocorresse ofensa à Constituição Federal, esta seria indireta. À guisa de ilustração, cite-se o AI 810972, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 19/05/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔN
no art. 10º, II, Res. n. 3/2016 CJF3R, de maneira que o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, que será julgado pelo Juízo ad quem. Muito embora a parte tenha apresentado agravo interno, entendo que é possível recebê-lo como agravo nos próprios autos, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de especial relevância no Juizado Especial Federal, cujo procedimento é notadamente mais simples e informal, considerando as circunstâncias excepcionais do caso concreto.
Pontuo ainda que sequer está o Magistrado adstrito à conclusão do laudo socioeconômico, havendo possibilidade de valoração mediante a análise de todo conjunto probatório produzido nos autos. Nesse sentido, ainda que a assistente social aponte situação de pobreza ou de condições humildes em que está inserido núcleo familiar da parte autora, tal fato não caracteriza a hipossuficiência socioeconômica exigida em lei. As condições adequadas de vida e de moradia da parte autora, ain
inciso I desse artigo, ou do art. 7º, inciso IX, a parte poderá, no prazo de quinze dias úteis a contar da publicação da decisão, interpor agravo nos próprios autos a ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal, respeitadas as regras processuais pertinentes, à Turma Nacional de Uniformização ou à Turma Regional de Uniformização, conforme o caso, observada a necessidade de indicação do equívoco da decisão recorrida. No caso concreto, a decisão agravada resolveu a questio iuris nos
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente” (REsp 1.721.202/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Efetuada detida análise das razões recursais, verifica-se não constar, expressamente, o paradigma sobre o qual se assenta esse capítulo do recurso. Não está, pois, demonstrada a divergência jurisprudencial, conditio sine qua non para o
Trata-se de agravo(s) apresentado(s) contra decisão que negou seguimento a(os) recurso(s) excepcional(is) interposto(s)contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. Da leitura conjugada dos arts. 1.030, §2º, e 1.042, caput, do CPC, conclui-se que, contra a decisão que não admite recurso especial ou extraordinário, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de
(TEMA 205/TNU - PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Turma Nacional de Uniformização, Relator: Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, julgado em 12/12/2019, acórdão publicado em 17/12/2019, trânsito em julgado em 12/02/2020). “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço
0005195-17.2009.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301211969 RECORRENTE: LUIZ CARLOS RIGHETTO (SP255813 - RAFAEL ITO NAKASHIMA, SP265309 - FERNANDA OSSUGUI SVICERO, SP132093 - VANILDA GOMES NAKASHIMA) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) Vistos, nos termos da Resolução n. 3/2016 CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal do Juizado
No caso concreto, a decisão agravada resolveu a questio iuris nos seguintes termos: “DECISÃO-EMENTA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 10, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 3, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO. AFIRMAÇÃO DE QUE HÁ PROVA DOS FATOS ALEGADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SÚMULA Nº 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO QUE NÃO COMPORTA ADMISSÃO. 1. Recurso(s) apresentado(s) contra acórd