361 Relação de Resultados Obtidos bianor arruda bezerra neto - em: 18/05/2025
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É o breve relato. VOTO A reclamação, disposta no Regimento Interno nos arts. 45 a 50, é cabível nesta Turma Nacional em duas hipóteses: (1) para preservar sua competência e (2) para garantir a autoridade de suas decisões. O prazo para o ajuizamento é de quinze dias, contados da intimação da decisão nos autos de origem. A questão de ordem 16, editada em 2005, cuidava da matéria antes da existência de disposição regimental e foi cancelada na sessão de 22/02/2018. De início, regi
c) existência de responsável técnico Odair Manoel Moraes a partir de 02/09/2014 no PPP do anexo 12 e da responsável técnica Elaine Andrade Ramos em todo o período no PPP do anexo 40. A divergência dos PPP’s apontados é tão gritante que constitui forte indício de falsificação de documento público (artigo 297, caput e § 3º, inciso II do Código Penal), motivo pelo qual determino a baixa em diligência dos presentes autos, para que seja expedido ofício à empresa Safisa Industrial
metodologia utilizada (dosimetria), inexistindo razão para o prosseguimento do recurso. Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, III, “a” e “b”, da Resolução 586/2019 - CJF, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 0029308-78.2017.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301032464 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S
Em seguida, aguarde-se inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. 0005431-03.2013.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2020/9301051883 RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) RECORRIDO/RECORRENTE: DURCELINA APARECIDA GALVAO DACAR (SP286841 - FERNANDO GONCALVES DIAS, SP194212 - HUGO GONCALVES DIAS, SP284684 - LILIANY KATSUE TAKARA CAÇADOR) Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 CJF3R. Trata-se de pedido d
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. MEDIÇÃO COM BASE EM MÉDIAS, E NÃO EM PICOS DE RUÍDO. AUSÊNCIA DE PARADIGMA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0043755-13.2013.4.03.6301, BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, V, “a”, “b” e “c”, da Resolução n. 586/2019 -
0003099-82.2016.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2020/9301055251 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (SP246189 - HENRIQUE LAZZARINI MACHADO) (SP246189 - HENRIQUE LAZZARINI MACHADO, SP277672 - LINARA CRAICE DA SILVA) RECORRIDO: PAULA FERNANDA FERREIRA (SP288415 - RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES) Chamo o processo à ordem. Trata-se de demanda ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, objetivando provimento jurisdicional que de
possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada. 8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada” (STJ, 3ª Seç�
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológi
Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 0001799-72.2017.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301055130 RECORRENTE: VALDIR BASILIO DA SILVA (SP202450 - KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 - CJF3R. Trata-se de pedido de uniformiza
A resposta é positiva, desde que o acórdão recorrido tenha sido posto no mesmo sentido da jurisprudência da TNU em “representativo de controvérsia” ou em “enunciado de súmula”. É o caso dos autos, uma vez que a demanda foi julgada pelo acórdão recorrido em consonância com o enunciado da Súmula n.º 57 deste Colegiado Nacional. Em tais termos, mantendo a compreensão exposta quando da decisão que apreciou o pedido liminar, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a presente recl