2919/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
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constitucional. Todavia, entendeu que não há impedimento para o
conhecer do agravo de instrumento interposto pelo ente público ora
reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública,
Reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o
desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na
processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no
fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela
ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (b) conhecer do recurso de
prestadora em relação a seus empregados. Por sua vez, quando do
revista quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE
julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, com
SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO
repercussão geral reconhecida (tema 246 da Tabela de
TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO
Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou as
VINCULANTE", e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar
seguintes teses sobre a controvérsia em exame: (a) não é possível
improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do ente
a transferência automática da responsabilidade do Poder Público
público ora Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas
pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela
deferidas.
empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação
EMENTA : A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações
REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE
trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da
RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015.
Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços, (b)
a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO
responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa
TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA
com a fiscalização ainda que por amostragem, e (c) é do
TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE.
empregado o ônus de provar a conduta culposa da Administração
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
Pública na fiscalização das empresas contratadas na forma da Lei
I. A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda
nº 8.666/93. II. No presente caso, a Corte Regional reconheceu a
Constitucional nº 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso,
responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente
via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema
demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao empregado
Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a
terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à
critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (art.
fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao
1035, § 1º, do CPC/2015), desde que transcendam aos interesses
cumprimento das obrigações trabalhistas. Sob esse enfoque, impõe
individuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem
-se o conhecimento e o provimento do recurso. III. Recurso de
ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico- constitucionais
revista de que se conhece e a que se dá provimento.
da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação
de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade
jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses
firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga
Processo Nº RR-0000756-16.2014.5.02.0332
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre Luiz Ramos
Recorrente(s)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
Dr. Rodrigo Trindade Castanheira
Menicucci
Procuradora
Dra. Cláudia Helena Destefani Lacerda
Recorrido(s)
PEDRO ANTÔNIO ALVES
Advogado
Dr. Cláudia Maria Faria da Silva(OAB:
268022/SP)
Recorrido(s)
MULT FUNCIONAL MÃO DE OBRA
TERCEIRIZADA LTDA.
escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de
repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução
do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da
economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na
resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos
com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes
têm que naturalmente suportar com a tramitação e o
acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente
realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual
Intimado(s)/Citado(s):
- FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- MULT FUNCIONAL MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA.
- PEDRO ANTÔNIO ALVES
situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é
inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque é que se deve
reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal
em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e erga
Orgão Judicante - 4ª Turma
omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder
DECISÃO : , à unanimidade: (a) exercer o juízo de retratação,
Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147513