3620/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022
3596
conforme determinado no item 1 do despacho de fls. 202.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
O valor de R$ 4.100,00 refere-se à multa pelo descumprimento da
Pretende a embargante o afastamento da multa por litigância de má
obrigação de fazer, determinada no item 2 do despacho de fls. 202,
-fé e, sucessivamente a redução do valor estabelecido a este título.
cuja aplicação justifica-se ante a ausência de comprovação da
Advoga a impossibilidade de apresentar comprovantes, por ter
entrega da documentação.
procedido à entrega da documentação à seguradora em mãos, bem
Rejeito.
como que a apresentação da proposta de acordo teria ocorrido por
Por fim, diante de toda a procrastinação já havida,
ter recebido a informação de que o ressarcimento do valor da
contraproducente a designação de nova audiência para tentativa
cirurgia somente ocorreria caso houvesse êxito na realização do
conciliatória. A embargante, caso queira, poderá entrar em contato
procedimento.
direto com o procurador do embargado para efetuar tratativas
Postula a redução do valor fixado para a multa por litigância de má-
acerca de um acordo, bem como peticioná-lo nos autos caso venha
fé, alegando excesso de execução.
a ser concretizado.
Sem razão.
Mostra-se rasa a argumentação de falta de apresentação de recibo
III - DISPOSITIVO:
nestes autos porque o ato “se deu de forma pessoal pelo
Isto posto, conheço dos Embargos à Execução interpostos por A M
representante da empresa diretamente na instituição”, na medida
P G CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA em face de JEFFERSON
em que a reclamada não representa parte hipossuficiente e está
HELTON MINA MARÇAL, por tempestivos, e, no mérito, julgo-os
assistida por advogado, ambos os quais tinham pleno conhecimento
IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra, que passa
da exigência feita por este Juízo.
a integrar este dispositivo.
A reclamada teve prévio conhecimento da necessidade de
Custas pela Embargante, de R$ 44,26, sujeitas à atualização, a teor
comprovação da entrega da documentação à seguradora, conforme
do artigo 789-A, V, da CLT.
intimação a fls. 197-198. Deste modo, ainda que o documento tenha
sido entregue em mãos, deveria ter providenciado
Intimem-se as partes.
comprovante/recibo para apresentação nos autos.
Novamente, em 01/12/2020, a reclamada foi intimada para
cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa
ANA CLAUDIA RIBAS
por descumprimento da obrigação de fazer e por litigância de má-fé
Juíza Titular de Vara do Trabalho
(fls. 200-201).
Ainda assim, deixou transcorrer o prazo para cumprir a obrigação,
razão pela qual este Juízo aplicou as multas sobre as quais fora
advertida (fls. 202).
É clara a tentativa em procrastinar o feito, postergando o
cumprimento da obrigação de fazer e a realização do procedimento
pelo reclamante, e, por consequência, a efetividade da prestação
Processo Nº ATOrd-0000938-90.2014.5.09.0660
RECLAMANTE
JEFFERSON HELTON MINA MARCAL
ADVOGADO
PATRICIA DIAS FERNANDES(OAB:
63739/PR)
RECLAMADO
A M P G CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO
EDEMILSON CESAR DE
OLIVEIRA(OAB: 39576/PR)
ADVOGADO
RUDNEY RICARDO DE SILOS
CORREA(OAB: 43227/PR)
PERITO
LAERCIO CADORE
jurisdicional, comportamento este da reclamada que caracteriza a
litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, IV, do CPC.
Inviável a redução do valor fixado para a multa acima mencionada,
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON HELTON MINA MARCAL
uma vez que o art. 81 do CPC estabelece os critérios que devem
ser seguidos para sua fixação, devidamente seguidos, no caso dos
autos.
PODER JUDICIÁRIO
Não há excesso de execução ou equívoco quanto aos valores
JUSTIÇA DO
constantes na planilha de cálculo referentes às multas
estabelecidas por este Juízo.
Conforme planilha a fls. 203, a multa por litigância de má-fé foi
aplicada no percentual de 2% sobre o valor da causa (R$
1000.000,00), findando, à época, no importe de R$ 2.000,00,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31060ee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PODER JUDICIÁRIO
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