3349/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Novembro de 2021
Processo Nº ATOrd-0000061-13.2020.5.09.0670
RECLAMANTE
JEFERSON FERREIRA FELIZARDO
ADVOGADO
ALINE FABIANE DA SILVA(OAB:
76090/PR)
RECLAMADO
WILLIAM FERREIRA DE SOUZA
33724049803
ADVOGADO
SERGIO SIU MON(OAB: 47959/PR)
6066
dos autos, o juízo converteu-os em arquivo “PDF” através do
programa Adobe Reader, em ordem crescente, e indicará o número
da folha correspondente a esta versão digital, nas ocasiões em que
não alude ao ID.
2. PRELIMINARMENTE
Intimado(s)/Citado(s):
2.1. DENOMINAÇÃO DO POLO PASSIVO
- JEFERSON FERREIRA FELIZARDO
Esclareça-se, para fins de prevenir eventual arguição de nulidade
quanto à divergência da denominação social do réu na qualificação
da petição inicial e no cadastramento dos autos (WL Lanchonete e
PODER JUDICIÁRIO
Casa de Sucos Ltda. e William Ferreira de Souza, respectivamente),
JUSTIÇA DO
que a base de dados do sistema PJe é alimentada pelas
informações constantes no cadastro da Receita Federal do Brasil.
Em pesquisa ao portal da Receita Federal do Brasil, constado que o
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68a3983
proferida nos autos.
Autos: 0000061-13.2020.5.09.0670
CNPJ indicado na exordial refere-se à pessoa indicada no
cadastramento (William), que tem por nome fantasia “Pastel Master
I” e código descrição da atividade principal “56.11-2-03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares”.
Assim, automaticamente, o nome empresarial do réu foi cadastrado
TERMODEAUDIÊNCIA
nos autos, referente ao CNPJ 27.604.042/0001-98, sendo aquele
que consta no sistema da Receita Federal.
Aos doze dias de novembro de 2021, às 17h25, foram submetidos a
julgamento os autos 0000061-13.2020.5.09.0670,em que são
litigantes JEFERSON FERREIRA FELIZARDO, Autor, e WILLIAM
FERREIRA DE SOUZA, Réu.
Ausentes as partes.
Na forma da lei, a Juíza Titular de Vara do Trabalho ANGELA
NETO RODA proferiu a seguinte
2.2.INCOMPETÊNCIA MATERIAL - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS “PAGAS” - ANÁLISE DE
OFÍCIO
A Justiça do Trabalho possui competência para execução da
contribuição previdenciária referente às sentenças condenatórias
que proferir e aos acordos que homologar, conforme se extrai do
art. 114, VIII, e § 3º da Constituição Federal.
Todavia, nos termos do parágrafo único do artigo 876, da CLT, com
SENTENÇA
redação dada pela Lei 13.467/2017, da Súmula Vinculante nº 53 do
STF e da Súmula 368, item I, do TST, de ofício declaroa
I - RELATÓRIO
JEFERSON FERREIRA FELIZARDO ajuizou a presente ação
trabalhista em face de WILLIAM FERREIRA DE SOUZA, ambos já
qualificados, pretendendo a condenação do réu nos pedidos
formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 47.278,00.
O réu apresentou contestação escrita.
Documentos foram apresentados.
Colhidos os depoimentos das partes e de testemunha.
Instrução processual encerrada.
Razões finais que considero remissivas, porquanto as partes não
apresentaram os memoriais no prazo deferido à fl. 79.
Infrutíferas as novas tentativas conciliatórias.
Julgamento designado para esta data.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. ESCLARECIMENTO INICIAL
Com o objetivo de facilitar remissão às peças e aos documentos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174117
incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança das
contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos
durante o contrato de trabalho, extinguindo-se o feito sem resolução
de mérito, na forma do art. 485, IV, do novo CPC, no particular.
2.3. CARÊNCIA DE AÇÃO
O réu, sob o argumento de que nunca manteve vínculo
empregatício ou relação de trabalho com o autor, sustenta que deve
“o presente feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, IV do NCPC”.
Referido inciso trata da “ausência de pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo”, o que não se
verifica.
A versão exposta na causa de pedir é de suposto contrato de
trabalho não anotado na CTPS e o réunão teve maiores
dificuldades em contrapor o pedido, já que refutou amplamente os
fatos alegados na exordial.