3173/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal
CONSIGNATÁRIO
CUSTOS LEGIS
correspondente ao mês do recebimento ou crédito"(§ 1º).Não
haverá incidência do imposto de renda sobre verbas indenizatórias,
contribuições previdenciárias, FGTS acrescido da multa de 40%,
nos termos do artigo 46, § 2º, da Lei 8541/92, 6º, inciso V, da lei
TERCEIRO
INTERESSADO
2989
E.R.D.M.F.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
INSS
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOR SUPER CENTER LTDA
7713/88 e Provimento 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST, não
incidindo também sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial
nº 400 da SBDI-1, do TST).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, opedido “[s]eja a ré condenada ao pagamento
de todos os valores devidos em razão da rescisão do contrato de
INTIMAÇÃO
trabalho” e o pleito referente ao art. 467 da CLT, são ineptos, motivo
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e11032b
pelo qual ficam extintos sem julgamento do mérito, nos termos do
proferida nos autos.
art. 485, I, do CPC/2015. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos formulados porCHARLES MATSEN em face
SENTENÇA
deCOMPANEL CONSTRUCOES ELETRICAS - EIRELI - ME,para
condená-la ao pagamento das parcelasconstantes na
Processo nº0000076-24.2020.5.09.0656
fundamentação, parte integrante deste dispositivo, observados seus
Consignante:CONDOR SUPER CENTER LTDA
exatos parâmetros.
Consignatários: JAIR DA APARECIDA FERREIRA
Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
ERISON LIAN DE MELLO FERREIRA
Honorários sucumbenciais, pela parte ré, em benefício da parte
ERICK RAFAEL DE MELLO FERREIRA
autora, arbitrados em 5% incidentes sobre o valor líquido da
ELEN JAMARIS DE MELLO FERREIRA
condenação, conforme apurado em liquidação de sentença, sem a
dedução dos descontos fiscais e previdenciários, de acordo com a
I - RELATÓRIO
inteligência contida na OJ 348 da SbDI-1 do C. TST.
A parte autora, devidamente qualificada, ajuizou ação de
Autorizo a dedução dos valores pagos a igual título, de forma global,
consignação em pagamento visando à extinção de obrigações em
a fim de evitarbisinideme enriquecimento ilícito pela parte
relação ao contrato de trabalho então mantido com EDINIR DE
reclamante.
MELLO, falecida, nos termos da peça vestibular. Atribuiu à causa o
Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais
valor de R$1.460,60. Apresentou instrumento de mandato e
nos termos da fundamentação.
documentos.
Custas pela reclamada, no importe de R$24,41, correspondente a
Houve determinação a expedição de ofício ao INSS para que
2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de
fornecesse a certidão de dependentes do empregado falecido.
R$1.220,53, sujeitas à complementação.
Em resposta (fl. 48), a autarquia informou não constar dependentes
Sentença líquida.
habilitados.
Intimem-se as partes.
Posteriormente vieram aos autos o companheiro da falecida, Jair da
CASTRO/PR, 02 de março de 2021.
Aparecida Ferreira, e os filhosElen Jamaris de Mello Ferreira,
Erison Lian de Mello Ferreira e Erick Rafael de Mello Ferreira, os
PAULO POSSEBON DE FREITAS
dois últimos absoluta e relativamente incapazes, respectivamente.
Juiz do Trabalho Substituto
Foi dada vista ao MPT, que opinou nos termos da peça de fls.
Processo Nº ConPag-0000076-24.2020.5.09.0656
CONSIGNANTE
CONDOR SUPER CENTER LTDA
ADVOGADO
THIAGO HENRIQUE FUZINELLI(OAB:
41795/PR)
CONSIGNATÁRIO
JAIR DA APARECIDA FERREIRA
CONSIGNATÁRIO
E.L.D.M.F.
CONSIGNATÁRIO
ELEN JAMARIS DE MELLO
FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163659
99/103.
Voltaram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
REGULARIDADE DO POLO PASSIVO