3081/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Outubro de 2020
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127), consequentemente, não adquiriu o direito a estabilidade
condenado a pagar ao advogado da reclamada honorários
acidentária, prevista no artigo 118 da Lei n.º 8.213/91, aplicação do
sucumbenciais de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor
inciso II, da Súmula n.º 378 do E. TST.
atualizado dos pedidos.
Por todas essas razões, improcedem os pedidos em epígrafe.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão atualizados
Indefiro.
monetariamente pelos mesmos critérios dos débitos trabalhistas, de
DO ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS
acordo com o artigo 1.º, da Lei 6.899/81 e aplicação analógica da
É incontroverso que o reclamante realizava as atividades descritas
orientação jurisprudencial pacificada no inciso VII da OJ EX SE – 04
no item “VI” da inicial (fl. 13).
da seção especializada de nosso TRT da 9.ª Região.
O exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de
ISTO POSTO, resolvo julgar IMPROCEDENTES os pedidos
trabalho, não assegura ao empregado o pagamento dos salários
formulados pelo reclamante ROBSON DA SILVA TRINDADE
das funções cumuladas ou indenização, porque quando o
contra a reclamada COMERCIAL IVAIPORÃ LTDA.
empregado está desempenhando uma delas, obviamente não está
Benefícios da Assistência Judiciária deferidos ao reclamante, com
executando a outra.
as ressalvas da fundamentação.
Por todas essas razões, improcede o pedido, bem como os reflexos
Custas de R$ 1.400,39 (um mil, quatrocentos reais e trinta e nove
decorrentes. Indefiro.
centavos, calculadas sobre R$ 70.019,00 (setenta mil e dezenove
DA JUSTIÇA GRATUITA
reais), valor atribuído à causa, pelo reclamante, dispensadas.
Nos termos do artigo 4º, da Lei n.º 1.060/60, com a redação da Lei
Honorários periciaisdevidos pelo reclamante, de acordo com os
n.º 7.510/86, se presume verdadeira a declaração de insuficiência
parâmetros da fundamentação, parte integrante desse dispositivo.
econômica do reclamante, juntada à fl. 36, porque não impugnada
Honorários sucumbenciaisdevidos pelo reclamante ao advogado
na defesa.
da reclamada, de acordo com os parâmetros da fundamentação,
Assim, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88 c/c o §
parte integrante desse dispositivo. Cumpra-se. Cientes as partes.
3º, do artigo 790 da CLT, defiro ao reclamante os benefícios da
Nada mais.
justiça gratuita.
MARINGA/PR, 16 de outubro de 2020.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
Arbitro os honorários periciais emR$ 1.000,00 (um mil
PAULO CORDEIRO MENDONCA
reais),atualizados monetariamente pelos mesmos critérios dos
Juiz Titular de Vara do Trabalho
débitos trabalhistas, de acordo com o artigo 1.º, da Lei 6.899/81,
conforme orientação jurisprudencial OJ EX SE – 107, da seção
especializada de nosso TRT da 9.ª Região.
Vencido o reclamante no objeto é seu o ônus do pagamento dos
honorários periciais, de acordo com o artigo 790-B da CLT, com a
redação dada pela Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017.
E, sucessivamente, na hipótese de implementada a condição
prevista no § 4.º do artigo 790-B da CLT, requisite-se o pagamento
dos honorários periciais ao E. TRT da 9.ª Região, conforme
previsão no artigo 3.º, do Provimento SGP/CORREG 1/2015.
Processo Nº ATSum-0000306-48.2020.5.09.0662
AUTOR
WALTER BELLA GRANADA
ADVOGADO
LINCOLN RAPHAEL COSTA(OAB:
95403/PR)
ADVOGADO
MARCIO CESAR MACHADO(OAB:
78422/PR)
ADVOGADO
LEONARDO TORRES CAROLI(OAB:
81477/PR)
RÉU
MOVEIS ROMERA LTDA
ADVOGADO
AYLLA MELLINA DE OLIVEIRA
FANHANI(OAB: 96504/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOVEIS ROMERA LTDA
DOS HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Os honorários advocatícios de sucumbência foram estabelecidos no
Artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei n.º Lei n.º 13.467, de 13
PODER JUDICIÁRIO
de julho de 2017, entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o
JUSTIÇA DO TRABALHO
máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não
sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Destinatário: MOVEIS ROMERA LTDA
A gratuidade da justiça não afasta a aplicação da sucumbência, de
Fica Vossa Senhoria intimado(a) da ata de audiência do dia
acordo com o § 4.º do artigo 791-A da CLT.
16/10/2020, bem como de que foi designado Julgamento para o dia
Assim, vencido o reclamante integralmente em sua pretensão é
29/10/2020, às 16h57min.
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