3218/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Diretor de Secretaria
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Em suas razões de recurso, ID. bb3bf3b, o MPT pugna pela reforma
da sentença homologatória a fim de que seja determinada a
Processo Nº ROT-0000366-15.2020.5.07.0003
Relator
MARIA JOSE GIRAO
RECORRENTE
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
RECORRIDO
SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA
ADVOGADO
ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
RECORRIDO
JOAO VICTOR BRASIL DOS SANTOS
ADVOGADO
CINTIA DE ARAUJO SENA(OAB:
23437/CE)
extinção do feito, na forma do inciso IV do art. 485 do Código de
Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas pelas partes requerentes/recorridas
aos ID's edd66cd e 5d1c997.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VICTOR BRASIL DOS SANTOS
ADMISSIBILIDADE
DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
SUSCITADA PELA EMPRESA RECORRIDA.
PODER JUDICIÁRIO
A empresa recorrida SÃO BENEDITO AUTO-VIA LTDA suscita em
JUSTIÇA DO
sede de contrarrazões (ID. edd66cd) preliminar de perda
superveniente do objeto do pedido de homologação de acordo
extrajudicial pela adesão do empregado à pactuação coletiva
PROCESSO nº 0000366-15.2020.5.07.0003 (ROT)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT
RECORRIDOS: JOAO VICTOR BRASIL DOS SANTOS e SAO
BENEDITO AUTO-VIA LTDA
RELATORA: MARIA JOSE GIRAO
homologada pelo Centro de Conciliação do Tribunal Regional do
Trabalho do Ceará - CEJUSC/TRT 7ª Região.
De fato, verifica-se que a empresa recorrida peticionou ao ID.
400e202, informando que o Sr. JOÃO VICTOR BRASIL DOS
SANTOS aderiu aos termos da referida transação coletiva, os quais
substituem aqueles constantes da avença extrajudicial entabulada
EMENTA
entre empresa e empregado, objeto da presente demanda.
A ata da audiência em que celebrado o acordo homologado pelo
RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
SUSCITADA PELA EMPRESA RECORRIDA. Considerando que o
acordo que as partes pretendiam homologar na presente demanda
fora substituído pelos termos do Plano de Desligamento Coletivo ao
qual o empregado aderiu posteriormente, impõe-se reconhecer que
houve perda superveniente do objeto, uma vez que não mais
subsiste qualquer necessidade de se analisar os termos da avença
anteriormente firmada entre empresa e empregado ou mesmo as
condições em que esta fora realizada. Assim, resta prejudicada a
análise do recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do
Trabalho, em razão da perda superveniente do objeto. Recurso
não conhecido.
CEJUSC, com a presença dos sindicatos e de representante do
Ministério Público do Trabalho, e o termo de adesão do exempregado ao Plano de Desligamento Coletivo daquele constante
foram acostados, respectivamente, aos ID's 9b69c92 e 10d10ac.
Assim, considerando que o acordo que as partes pretendiam
homologar na presente demanda fora substituído pelos termos do
mencionado Plano de Desligamento, impõe-se reconhecer que
houve perda superveniente do objeto, uma vez que não mais
subsiste qualquer necessidade de se analisar os termos da avença
anteriormente firmada entre empresa e empregado ou mesmo as
condições em que esta fora realizada.
Destarte, tem-se por prejudicado o conhecimento do recurso
ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho, por
ausência de interesse jurídico de recorrer, ante a superveniente
RELATÓRIO
perda de objeto da demanda.
É como voto.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO - MPT, insatisfeito com a sentença de
CONCLUSÃO DO VOTO
ID. ab02a88, que negou provimento aos embargos de declaração
opostos pelo recorrente em face da decisão que homologou o
acordo extrajudicial entabulado pelas partes SÃO BENEDITO
AUTO-VIA LTDA e JOÃO VICTOR BRASIL DOS SANTOS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166387
Voto por não conhecer do recurso ordinário interposto pelo
Ministério Público do Trabalho, por ausência de interesse jurídico de