3165/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021
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prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5
esclarecimentos e, conferindo efeito infringente ao apelo, dar parcial
minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins
provimento ao recurso ordinário para condenar a reclamada ao
de apuração das horas extras, confira-se:
pagamento, durante o período imprescrito, como horas extras, de
"MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE
40 minutos diários, por dia efetivamente trabalhado, e seus reflexos,
TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA.
na forma requerida na inicial, durante o período trabalhado,
FlEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação
devendo ser observada, para fins de cálculo, a evolução salarial do
Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado
autor.
em 21, 22 e 23.05.2014
Custas invertidas, a serem suportadas pela reclamada.
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que
acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula
prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5
minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins
DISPOSITIVO
de apuração das horas extras."
Nesse sentido, também, a jurisprudência deste Regional, editada
como tese jurídica prevalecente. Veja-se:
"TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 2
TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E
SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - Res. 272/2015, DEJT,
Caderno Judiciário, de 22, 23 e 24.09.2015 e DEJT, Caderno
Administrativo, de 15.09.2015
O tempo gasto pelo empregado no estabelecimento empresarial em
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO
atividades relativas a troca de uniforme, alimentação, higiene
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
pessoal, entre outras, deve ser considerado como à disposição do
unanimidade, reapreciar os embargos de declaração do reclamante,
empregador e enseja o pagamento da jornada extraordinária
especificamente quanto ao tema "CARTÃO DE PONTO.
correspondente, exceto se não ultrapassar cinco minutos de
REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E
variação no registro do horário de entrada e de saída, observado o
SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO" para, sanando as
limite máximo de dez minutos diários (art. 58, § 1°, da CLT).
omissões verificadas em sede de recurso de revista, prestar
Extrapolada essa tolerância, deve ser computada como
esclarecimentos e, conferindo efeito infringente ao apelo, dar parcial
extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada normal."
provimento ao recurso ordinário para condenar a reclamada ao
Nesse compasso, impõe-se condenar a reclamada ao pagamento,
pagamento, durante o período imprescrito, como horas extras, de
durante o período imprescrito, como horas extras, de 40 minutos
40 minutos diários, por dia efetivamente trabalhado, e seus reflexos,
diários, por dia efetivamente trabalhado, e seus reflexos, na forma
na forma requerida na inicial, durante o período trabalhado,
requerida na inicial, devendo ser observada, para fins de cálculo, a
devendo ser observada, para fins de cálculo, a evolução salarial do
evolução salarial do autor.
autor.
Custas invertidas, a serem suportadas pela reclamada. Participaram
do julgamento os Desembargadores Fernanda Maria Uchôa de
Albuquerque (presidente), Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde
Junior e José Antonio Parente da Silva. Presente ainda
CONCLUSÃO DO VOTO
representante do Ministério Público do Trabalho.
Fortaleza, 20 de novembro de 2020
Voto por reapreciar os embargos de declaração do reclamante,
especificamente quanto ao tema "CARTÃO DE PONTO.
REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E
SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO" para, sanando as
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
omissões verificadas em sede de recurso de revista, prestar
Relator
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