3025/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
140
indenização por danos morais.
de atividade jurídica que percebia quando esteve lotada na AJU (ID.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida (ID. 585e420).
d40a28e - Pág. 2).
A matéria versada no presente apelo dispensa a obrigatoriedade de
Tal renúncia foi formalizada mediante Termo de Distrato ao Acordo
parecer prévio da douta PRT.
Individual de Trabalho subscrito pelas partes ora litigantes, por cujos
É, em suma, o relatório.
termos "as partes resolvem, de comum acordo, distratar, a partir da
data de assinatura do presente instrumento, o Acordo Individual de
FUNDAMENTAÇÃO
Trabalho para o exercício de Atividade Jurídica, celebrado em
3/9/2009, entre a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -
ADMISSIBILIDADE
EMBRAPA e a empregada Regina Celia Nobre Benicio" ("Cláusula
Primeira - Do Objeto" - ID. 7d854c2 - Pág. 1/2). Referido Acordo
Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade,
Individual de Trabalho é o que consta do ID. 79ae2dc - Pág. 5/6.
dispensa de preparo, regularidade formal e inexistência de fato
De fato, como bem esposado pelo magistrado sentenciante,
impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade,
"restando pacificado nos autos através do documento de Id.
interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de
d40a28e, que se a reclamante, uma advogada, portanto, pessoa
recorrer), conhece-se do recurso.
reconhecidamente esclarecida, formula arrazoado objetivando sua
transferência de Brasília-DF para Fortaleza-CE, por cujos termos se
MÉRITO
percebe sinceridade na sua afirmação, disso ressumbrando estar
movida por interesse próprio, e onde também renuncia ao
RETORNO AO CARGO DE ORIGEM.
pagamento do plus remuneratório ora pretendido, que segundo o
A reclamante insiste no pleito de retorno ao cargo anteriormente
ajuste firmado entre os litigantes quando da admissão duraria
ocupado, com o pagamento do Adicional de Atividade Jurídica e
enquanto a empregada se mantivesse "no efetivo exercício da
reflexos, desde a sua transferência de Brasília para Fortaleza.
atividade de advocacia no interesse da Embrapa de vontade, em
Sucessivamente, requer a reforma da r. sentença a fim de
caráter definitivo, engendrou-se uma repactuação contratual, não
determinar a manutenção da obreira na situação a qual se encontra,
tendo a prova testemunhal demonstrado que ela fora compelida a
porém com o pagamento da diferença do adicional de função
isso. Está-se diante, portanto, de uma verdadeira transação entre as
previsto no edital.
partes envolvidas, inclusive quanto ao cometimento à obreira de
Alega que "Não há como reputar o documento de ID d40a28e como
novas atribuições, que embora sem especialidade, são de
uma transação entre as partes ou renúncia ao pagamento de um
igualmente de nível superior, a de "analista", sem olvidar que a
plus remuneratório, a norma consolidada é clara ao dispor que a
trabalhadora não ocupa cargo público, mas emprego. Também não
alteração contratual será sempre nula se acarretar prejuízo direto ou
prospera o pedido sucessivo, que esbarra diante da circunstância
indireto ao trabalhador, de modo que tal documento sequer poderia
de o questionado adicional de 25% depender do efetivo
ter sido considerado válido para qualquer fim legal, além de ter sido
desempenho de atividade jurídica, o qual, portanto, tem natureza de
veementemente refutado na Impugnação à Contestação (ID
salário condição e obviamente deixou de ser pago quando alterada
b7aa26a - Pág. 2)".
a situação funcional da reclamante, pelo que inexiste afronta ao
Aduz, outrossim, "que o documento de ID dfa9af5 - Pág. 2, jungido
princípio da irredutibilidade salarial".
pela recorrida, indica claramente que a solicitação de transferência
De se anotar que o pedido de transferência formulado pela autora é
ocorreu por iniciativa da empresa, revelando que a transferência
datado de 2/06/2011, anterior, portanto, ao documento de ID.
não dependeu da vontade da autora, mas sim da necessidade da
dfa9af5 - Pág. 2, por meio do qual a recorrente entende que a
ré, que precisou dos serviços desta na unidade localizada em
transferência ocorrera por iniciativa da empregadora, circunstância
Fortaleza-CE e forçou a autora a aceitar a transferência para uma
que robustece a conclusão de que a transferência fora de iniciativa
nova localidade mediante redução salarial e rebaixamento de
da empregada. E ainda que a transferência tenha sido ofertada pela
função".
reclamada, tal não configura alteração lesiva do contrato, na medida
Sem razão.
em que aceita livremente pela reclamante,"sem qualquer tipo de
Extrai-se dos autos que a autora solicitou a transferência definitiva
coação", como expressamente consignado pedido por ela subscrito.
para a Embrapa Agroindústria Tropical, renunciando de livre e
Registre-se, ademais, que as testemunhas da reclamante
espontânea vontade, "sem qualquer tipo de coação", a gratificação
(Francisca Soares de Lima e Julierme Freire Mendes) em nada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154174