3025/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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Contrarrazões apresentadas pela recorrida (ID. 585e420).
d40a28e - Pág. 2).
A matéria versada no presente apelo dispensa a obrigatoriedade de
Tal renúncia foi formalizada mediante Termo de Distrato ao Acordo
parecer prévio da douta PRT.
Individual de Trabalho subscrito pelas partes ora litigantes, por cujos
É, em suma, o relatório.
termos "as partes resolvem, de comum acordo, distratar, a partir da
data de assinatura do presente instrumento, o Acordo Individual de
FUNDAMENTAÇÃO
Trabalho para o exercício de Atividade Jurídica, celebrado em
3/9/2009, entre a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -
ADMISSIBILIDADE
EMBRAPA e a empregada Regina Celia Nobre Benicio" ("Cláusula
Primeira - Do Objeto" - ID. 7d854c2 - Pág. 1/2). Referido Acordo
Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade,
Individual de Trabalho é o que consta do ID. 79ae2dc - Pág. 5/6.
dispensa de preparo, regularidade formal e inexistência de fato
De fato, como bem esposado pelo magistrado sentenciante,
impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade,
"restando pacificado nos autos através do documento de Id.
interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de
d40a28e, que se a reclamante, uma advogada, portanto, pessoa
recorrer), conhece-se do recurso.
reconhecidamente esclarecida, formula arrazoado objetivando sua
transferência de Brasília-DF para Fortaleza-CE, por cujos termos se
MÉRITO
percebe sinceridade na sua afirmação, disso ressumbrando estar
movida por interesse próprio, e onde também renuncia ao
RETORNO AO CARGO DE ORIGEM.
pagamento do plus remuneratório ora pretendido, que segundo o
A reclamante insiste no pleito de retorno ao cargo anteriormente
ajuste firmado entre os litigantes quando da admissão duraria
ocupado, com o pagamento do Adicional de Atividade Jurídica e
enquanto a empregada se mantivesse "no efetivo exercício da
reflexos, desde a sua transferência de Brasília para Fortaleza.
atividade de advocacia no interesse da Embrapa de vontade, em
Sucessivamente, requer a reforma da r. sentença a fim de
caráter definitivo, engendrou-se uma repactuação contratual, não
determinar a manutenção da obreira na situação a qual se encontra,
tendo a prova testemunhal demonstrado que ela fora compelida a
porém com o pagamento da diferença do adicional de função
isso. Está-se diante, portanto, de uma verdadeira transação entre as
previsto no edital.
partes envolvidas, inclusive quanto ao cometimento à obreira de
Alega que "Não há como reputar o documento de ID d40a28e como
novas atribuições, que embora sem especialidade, são de
uma transação entre as partes ou renúncia ao pagamento de um
igualmente de nível superior, a de "analista", sem olvidar que a
plus remuneratório, a norma consolidada é clara ao dispor que a
trabalhadora não ocupa cargo público, mas emprego. Também não
alteração contratual será sempre nula se acarretar prejuízo direto ou
prospera o pedido sucessivo, que esbarra diante da circunstância
indireto ao trabalhador, de modo que tal documento sequer poderia
de o questionado adicional de 25% depender do efetivo
ter sido considerado válido para qualquer fim legal, além de ter sido
desempenho de atividade jurídica, o qual, portanto, tem natureza de
veementemente refutado na Impugnação à Contestação (ID
salário condição e obviamente deixou de ser pago quando alterada
b7aa26a - Pág. 2)".
a situação funcional da reclamante, pelo que inexiste afronta ao
Aduz, outrossim, "que o documento de ID dfa9af5 - Pág. 2, jungido
princípio da irredutibilidade salarial".
pela recorrida, indica claramente que a solicitação de transferência
De se anotar que o pedido de transferência formulado pela autora é
ocorreu por iniciativa da empresa, revelando que a transferência
datado de 2/06/2011, anterior, portanto, ao documento de ID.
não dependeu da vontade da autora, mas sim da necessidade da
dfa9af5 - Pág. 2, por meio do qual a recorrente entende que a
ré, que precisou dos serviços desta na unidade localizada em
transferência ocorrera por iniciativa da empregadora, circunstância
Fortaleza-CE e forçou a autora a aceitar a transferência para uma
que robustece a conclusão de que a transferência fora de iniciativa
nova localidade mediante redução salarial e rebaixamento de
da empregada. E ainda que a transferência tenha sido ofertada pela
função".
reclamada, tal não configura alteração lesiva do contrato, na medida
Sem razão.
em que aceita livremente pela reclamante,"sem qualquer tipo de
Extrai-se dos autos que a autora solicitou a transferência definitiva
coação", como expressamente consignado pedido por ela subscrito.
para a Embrapa Agroindústria Tropical, renunciando de livre e
Registre-se, ademais, que as testemunhas da reclamante
espontânea vontade, "sem qualquer tipo de coação", a gratificação
(Francisca Soares de Lima e Julierme Freire Mendes) em nada
de atividade jurídica que percebia quando esteve lotada na AJU (ID.
contribuíram para o reconhecimento do direito perseguido na inicial,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154174