3014/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2020
parcelas integrarem o salário de contribuição da empregada.
2597
SENTENÇA
INTIMEM-SE AS PARTES.
Fortaleza-CE, 10 de julho de 2020.
Vistos etc.
I. RELATÓRIO
FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA FORTUNA
Juiz do Trabalho
ANA PAULA PEREIRA DA SILVA, através de advogado,
devidamente qualificada nos autos, ajuizou RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA contra ASSOCIAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO
Fortaleza/CE, 10 de julho de 2020.
NORTH SHOPPING FORTALEZA, ANCAR IVANHOE
ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA e NAI
FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA
CAMPINAS PARTICIPAÇÕES S/A, pleiteando os títulos elencados
Juiz do Trabalho Titular
na exordial. Como esteio de suas postulações aduz, em suma, que:
manteve relação de emprego com a primeira reclamada no período
Processo Nº ATOrd-0000889-83.2018.5.07.0007
RECLAMANTE
ANA PAULA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO EDILSON MOURAO(OAB:
15310/CE)
RECLAMADO
ASSOCIACAO DO CONDOMINIO DO
NORTH SHOPPING FORTALEZA
ADVOGADO
IGOR GOES LOBATO(OAB:
307482/SP)
ADVOGADO
HUMBERTO ROSSETTI
PORTELA(OAB: 91263/MG)
RECLAMADO
NAI CAMPINAS PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO
IGOR GOES LOBATO(OAB:
307482/SP)
RECLAMADO
ANCAR IVANHOE
ADMINISTRADORA DE SHOPPING
CENTERS LTDA
ADVOGADO
IGOR GOES LOBATO(OAB:
307482/SP)
ADVOGADO
HUMBERTO ROSSETTI
PORTELA(OAB: 91263/MG)
que declina; as empresas demandadas são integrantes do mesmo
grupo econômico; as horas extras trabalhadas não foram
remuneradas; gozava apenas 30 (trinta) minutos de intervalo
intrajornada; trabalhava em condições insalubres, sem a percepção
do respectivo adicional. Pede a procedência dos pedidos, com os
protestos de praxe.
Regularmente notificadas, as partes compareceram à audiência
inaugural e, após ser rejeitada a proposta inicial de conciliação, as
reclamadas ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING
CENTERS LTDA e NAI CAMPINAS PARTICIPAÇÕES S/A
apresentaram DEFESA CONJUNTA alegando, em resumo, que:
são parte ilegítima ad causam; a petição inicial é inepta; o valor da
causa é desarrazoado e desproporcional; jamais mantiveram
Intimado(s)/Citado(s):
relação de emprego com a autora; não integram o mesmo grupo
- ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING
CENTERS LTDA
- ASSOCIACAO DO CONDOMINIO DO NORTH SHOPPING
FORTALEZA
- NAI CAMPINAS PARTICIPACOES S/A
econômico da primeira reclamada. Tecem outros considerandos e
pedem a improcedência dos pedidos, com os protestos de rotina.
Por sua vez, a reclamada ASSOCIAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO
NORTH SHOPPING FORTALEZA apresentou DEFESA
sustentando, em suma, que: as demais reclamadas são partes
ilegítimas ad causam; as verbas rescisórias foram quitadas; o valor
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
da causa é desarrazoado e desproporcional; as reclamadas não
formam grupo econômico; a autora gozava uma hora de intervalo
intrajornada; as horas extras trabalhadas foram pagas; a
INTIMAÇÃO
demandante não laborava em condições insalubres. Pede a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
improcedência dos pedidos, com os protestos de costume.
As partes juntaram aos autos diversos documentos, sendo
produzida, ainda, prova pericial.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ouvidos os depoimentos pessoais e inquirida 1 (uma) testemunha.
Não foram produzidas outras provas, sendo encerrada a fase
instrutória.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153484