3364/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021
1933
para julgamento de extinção da execução e determinação de
A empresa C D L DOS SANTOS FILHO PADARIA foi devidamente
arquivamento do feito.
notificada, conforme certidão de oficial de justiça de ID 7aae814,
para apresentar defesa, sendo advertida de que seu silêncio
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de
importaria em presunção de veracidade das alegações da parte
24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas
exequente.
Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que
No entanto, apenas veio aos autos habilitação e defesa da empresa
instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser
M J BARBOSA DA SILVA PADARIA – ME, já Executada no feito.
a c e s s a d o
e l e t r ô n i c o
Além disso, o teor da defesa étotalmente inapropriado ao momento
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
processual, posto que combate apenas a petição inicial da fase de
View.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
conhecimento, sendo que tal matéria encontra-se preclusa, já
BARREIROS/PE, 07 de dezembro de 2021.
acobertada pelo manto da coisa julgada, diante da sentença de
n o
e n d e r e ç o
RODRIGO SAMICO CARNEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
mérito transitada em julgado.
Assim, reputo que houve ausência de defesa, atraindo a presunção
de veracidade das alegações obreiras quanto à sucessão
Processo Nº ATOrd-0000253-27.2020.5.06.0282
RECLAMANTE
WELLINGTON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
JEIMISON JOSE NERI DE
LYRA(OAB: 27340/PE)
ADVOGADO
MARIA ANDREZA DE LIMA
VASCONCELOS SILVA(OAB:
30619/PE)
RECLAMADO
M J BARBOSA DA SILVA PADARIA ME
ADVOGADO
EDUARDO HENRIQUE LIRA
QUEIROZ DOS SANTOS(OAB:
23955/PE)
RECLAMADO
C D L DOS SANTOS FILHO PADARIA
ADVOGADO
EDUARDO HENRIQUE LIRA
QUEIROZ DOS SANTOS(OAB:
23955/PE)
TERCEIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
INTERESSADO
SOCIAL
empresarial pela C D L DOS SANTOS FILHO PADARIA, e, ainda,
dentro do mesmo grupo econômico, atraindo a responsabilidade
solidária, desta, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT.
Não bastasse isso, o próprio tumulto processual acima relatado, em
que se notifica uma Ré e a outra apresenta defesa em nome
próprio, reforça a presunção acima declarada.
Por todo o exposto, reconheço a sucessão empresarial dentro do
mesmo grupo econômico pela C D L DOS SANTOS FILHO
PADARIA, declarando sua responsabilidade solidária no feito, a teor
do art. 2º,§2º, da CLT.
Devolvo-lhe o prazo para pagamento da execução, de 48 horas, sob
pena de execução. Cite-se a referida empresa pessoalmente por
Intimado(s)/Citado(s):
- M J BARBOSA DA SILVA PADARIA - ME
meio de oficial de justiça.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, por meio de
publicação no DEJT, sendo a Primeira Ré notificada em nome da
assistência jurídica constante no #id:c03e179
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
BARREIROS/PE, 06 de dezembro de 2021.
RODRIGO SAMICO CARNEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
BARREIROS/PE, 07 de dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de sentença transitada em julgado, movida
pela parte autora em face de M J BARBOSA DA SILVA PADARIA –
OSWALDO DEODATO MONTEIRO NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000225-25.2021.5.06.0282
RECLAMANTE
MARCOS ROBERTO PEREIRA DE
SOUZA
ADVOGADO
ANTONIO SIQUEIRA DE
MIRANDA(OAB: 18134-D/PE)
RECLAMADO
CENTRO DE EDUCACAO E SAUDE
COMUNITARIO CESAC
ADVOGADO
Thiago Sahaja Samadhi Sales
Praun(OAB: 31961/PE)
ME, em que o exequente alegou sucessão empresarial e grupo
econômico na fase de execução, visando a inclusão da empresa C
D L DOS SANTOS FILHO PADARIA no polo passivo da demanda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175236
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ROBERTO PEREIRA DE SOUZA