3327/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Outubro de 2021
3179
independentemente do prazo acima concedido, o qual visa
andamento do requerimento de pensão por morte mencionado
assegurar a tentativa de conciliação antes da apresentação de
alhures.
defesa (artigo 846 da CLT).
Resposta do INSS, id 49bd06b, noticiando o indeferimento do
ESCADA/PE, 11 de outubro de 2021.
requerimento de pensão por morte.
EVANDRO EULER DIAS
Por meio do despacho de id eb2a241, este Juízo concedeu o prazo
Juiz do Trabalho Substituto
de 90 (noventa) dias para a regularização do polo passivo, in casu,
do Espólio do Sr. Amaro Lopes Filho, a fim de que fosse
Processo Nº ConPag-0000360-94.2019.5.06.0221
CONSIGNANTE
AGUIA SERVICOS DE VIGILANCIA
LTDA
ADVOGADO
EMMANUEL BEZERRA
CORREIA(OAB: 12177/PE)
CONSIGNATÁRIO
AMARO LOPES FILHO
ADVOGADO
RICHARD MAIA DA SILVA(OAB:
39805/PE)
providenciada a sua habilitação obtendo alvará judicial perante a
Justiça Comum, com a indicação dos herdeiros e beneficiários, para
levantamento de créditos pertencentes ao "de cujus".
Por meio do despacho de id 1e2949c, este Juízo determinou que a
Secretaria diligenciasse, pelos meios à sua disposição, no sentido
de obter informações acerca do atual andamento da ação ajuizada
Intimado(s)/Citado(s):
pela companheira do consignado “de cujus”, a Sra. Simone Pessoa
- AMARO LOPES FILHO
de Oliveira, CPF nº 127.384.238-33, visando obter o benefício de
pensão por morte.
Diligência da Secretaria, id 5382b88, dando conta de que ainda não
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
havia decisão quanto à concessão do benefício de pensão por
morte.
Foi anexada aos autos Carta de Concessão de Pensão por morte
INTIMAÇÃO
conferida pelo INSS (id 0beb167), bem como sentença proferida
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9450e0b
pela 34ª Vara Federal/PE concedendo o referido benefício à Sra.
proferida nos autos.
Simone Pessoa de Oliveira, CPF nº 127.384.238-33 (id a2880dd).
A data do julgamento estava prevista para 03/11/2021, porém,
Decisão deferindo a habilitação nos autos (id 2a58f24) da Sra.
foi antecipada para a presente data: 11/10/2021.
Simone Pessoa de Oliveira, companheira do consignado “de cujus”,
Sr. Amaro Lopes Filho.
I – RELATÓRIO:
Intimadas as partes a se manifestarem, quedaram-se inertes.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
O consignante, ÁGUIA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.,
devidamente qualificado na inicial,propôs AÇÃO DE
II – FUNDAMENTAÇÃO:
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face do consignado,
ESPÓLIO DE AMARO LOPES FILHO,perseguindo o pagamento
DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO:
das parcelas rescisórias devidas aoex-empregado “de cujus”, Sr.
Amaro Lopes Filho.
A Sra. SIMONE PESSOA DE OLIVEIRArequereu habilitação nos
Na sessão de id d89e814, as partes presentes pelo Espólio
autos, na condição de companheira do “de cujus”, Sr.AMARO
confirmaram a ausência de filhos e declararam que a Sra. Simone
LOPES FILHO, tendo sido deferido o seu pedido de habilitação, nos
foi companheira do empregado falecido por 23 anos, todavia, não
termos da decisão de id 2a58f24, conforme abordado no relatório.
havia certidão de união estável. Por seu turno, a Sra. Simone
Destarte, proceda a Secretaria à retificação do polo ativo para
apresentou requerimento de pensão por morte em seu favor,
fazer constar ESPÓLIO DE AMARO LOPES FILHO no
decorrente do falecimento do Sr. Amaro Lopes Filho, ainda sem
sistema/Pje.
definição pelo INSS. De outro lado, o Sr. José Lopes, irmão do “de
cujus”, declarou que havia outros dois irmãos, mas que o Sr. Amaro
DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO DEPÓSITO:
Lopes da Silva, pai do empregado falecido, ainda era vivo, tendo
declarado, ainda, que sua mãe, Sra. Luzinete, era falecida.
Devidamente notificada, a representante legal do consignado
Em prosseguimento, na sessão de id 2b0eae5, foi determinada a
apresentou sua concordância com a lide, razão pela qual são
expedição de ofício ao INSS requisitando-se informações acerca do
considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, no
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