3276/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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Intimado(s)/Citado(s):
VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO
- VALDEMAR LINO CHAVES NETO
Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Certifico que, em sessão ordinária realizada em 22 de julho de
2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo.
Sr Desembargador MILTON GOUVEIA, com a presença do
PROC. Nº TRT - 0001131-35.2019.5.06.0201 (AP)
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,representadopelo
Órgão Julgador: Terceira Turma
Exmo. Sr. Procurador,Dr. Waldir de Andrade Bitu Filho e das
Relatora: Desembargadora Virgínia Malta Canavarro
Exmas. Sras. Desembargadora Virgínia Malta Canavarro(Relatora)
Agravante: JOSE CARLOS DORNELAS
e Juíza convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a
Agravado: VALDEMAR LINO CHAVES NETO
3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos
Terceiro Interessado: UNIÂO
do dispositivo supra.
Advogados: Susanne de Sousa Vieira; e Caio Marcos de Melo
Cavalcanti e Silva
Procedência: Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão/PE
Selma Alencar
Secretária substituta da 3ª
Turma
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO MATERIAL DO
csa
TRABALHO. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. PAGAMENTO INDEVIDO. Ainda que, no
termo de conciliação, o réu tenha reconhecido que o autor era seu
empregado formal, o que ensejou a expedição de alvará judicial
VIRGINIA MALTA CANAVARRO
para habilitação no seguro-desemprego, não pode ser
Relator
responsabilizado pela concessão do benefício a menor, sobretudo
quando existem evidências nos autos de que o prejuízo adveio de
RECIFE/PE, 28 de julho de 2021.
equívoco no registro do requerimento no sistema operacional,
cometido pela autoridade administrativa. Eventual pretensão de
ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA
revisão do seguro-desemprego recebido, deve ser formulada
Diretor de Secretaria
perante o gestor do programa, não competindo a esta Justiça
Processo Nº AP-0001131-35.2019.5.06.0201
Relator
VIRGINIA MALTA CANAVARRO
AGRAVANTE
JOSE CARLOS DORNELAS
ADVOGADO
SUSANNE DE SOUSA VIEIRA(OAB:
44131/PE)
ADVOGADO
JESSICA KAROLINNY DA
SILVA(OAB: 35549/PE)
AGRAVADO
UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVADO
VALDEMAR LINO CHAVES NETO
ADVOGADO
CAIO MARCOS DE MELO
CAVALCANTI E SILVA(OAB:
36577/PE)
Especializada determinar o pagamento de quaisquer diferenças,
nos termos do artigo 114 da Constituição da República. Apelo
improvido.
Vistos etc.
Trata-se de agravo de petição interposto por JOSE CARLOS
DORNELAS, em face do despacho proferido pelo Juízo da Vara
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