2681/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2019
corte e religação, entre outras atividades que não lembra no
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encargo probatório, no caso o reclamante.
momento; que no período em que laborou com o reclamante e a
senhora Vera Lucia, o autor desempenhava as mesmas atividades
Nesse sentido, colhe-se a seguinte jurisprudência:
que esta senhora; que não sabe informar quem era mais antigo na
referida função, se o autor ou a senhora Vera Lucia; que não havia
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
nenhuma diferenças entre as prestadas pelo autor e aquelas que
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA.
eram prestadas por aquela senhora; que a senhora Vera Lucia não
PROVA DIVIDIDA. A conclusão a que chegou a Turma, no sentido
tinha subordinados; que hierarquicamente o autor e a senhora Vera
de que a prova foi dividida e, portanto, o Reclamante não se
Lucia estavam em um mesmo nível; que na época em que laborou
desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto à comprovação do labor
com o reclamante exercia a função de Analista; que trabalhava no
extraordinário e da redução do intervalo intrajornada, está
edifício sede da reclamada; que o setor em que laborou com o
embasada na regra da distribuição do ônus da prova, na moldura
reclamante era o departamento de cobranças.."
fático-probatória produzida nos autos e na livre apreciação da prova
pelo juiz, não se vislumbrando nenhuma violação das literalidades
A testemunha de iniciativa patronal, asseverou que:
dos arts. 765 da CLT e 335 do CPC. Desse modo, improsperável o
Apelo, pois qualquer outra consideração a respeito da matéria, sob
"que concheceu na reclamada a Sra. Vera Lucia Ramos da Silva;
o enfoque pretendido pelo Reclamante, no sentido de concluir que
que a senhor Vera Lucia trabalhava no mesmo setor do reclamante;
houve labor extraordinário e redução do período de intervalo
que até o final de 2014 a SR. Vera Lucia exercia a função de
intrajornada, somente poderia ser tomada mediante o reexame do
Coordenadora; que o reclamante exercia a função de Assistente;
conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra vedado no
que as atividades desempenhadas pela SR. Vera Lucia eram
âmbito do Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 desta
diferentes daquelas praticadas pelo autor; que a título de exemplo a
Corte. Agravo de Instrumento não provido". (AIRR - 111700-
Sr. Vera Lucia trabalhava com reclamações, dando pareceres
37.2009.5.05.0022 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data
favoráveis ou desfavoráveis aos consumidores da reclamada; que
de Julgamento: 18/09/2013, 4ª Turma, Data de Publicação:
esta atividade não era desempenhada pelo autor; que como
20/09/2013 (original sem grifos)
Coordenador a senhora dispunha de subordinados; que o
reclamante era subordinado da senhora Vera Lucia quando esta
"RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL. PROVA DIVIDIDA.
exercia a função de Coordenadora; que depois do final de 2014 a
ÔNUS DA PROVA. Na hipótese, o Regional consignou que a prova
senhora Vera Lucia passou exercer a função de Assistente
testemunhal apresentada por ambas as partes eram diametralmente
Especialista; que neste período o reclamante continuou exercendo a
opostas, constatando-se a denominada -prova dividida-, sendo a
função de Assistente; que neste período as atividades
controvérsia dirimida à luz do critério da distribuição do ônus da
desempenhadas pelo autor e pela senhora Vera Lucia continuaram
prova. Assim, a base fática da controvérsia não pode ser revolvida
diferentes; que a atividade de dar parecer em reclamações feitas
por este Tribunal (Súmula 126/TST). Recurso de revista não
pelos consumidores da reclamada é inerente à função de Assistente
conhecido, no aspecto. (...)" (RR - 251300-28.2007.5.02.0022 ,
Especialista e não da função de Assistente; que como Assistente
Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento:
Especialista a reclamante trabalhava no mesmo setor do
16/05/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/05/2012 - original
reclamante; que o reclamante trabalhava com aparte de operação
sem grifos).
do sistema e paradigma com a parte de reclamações..."
Desse modo, nega-se provimento ao recurso.
E, ao contrário do alegado, no arrazoado, não se verificam motivos
para se desconsiderar o depoimento da testemunha, conduzida pela
RECURSO DA RECLAMADA
reclamada, inclusive, pela alegada ausência de isenção de ânimo,
fato que sequer foi mencionado quando da realização da audiência
Do salário complessivo
de instrução, que foi encerrada sem qualquer registro de protesto
pela parte autora, nesse sentido.
No aspecto, alegou o autor, na inicial, que sua remuneração "era
composta das parcelas de salário básico, anuênios, gratificação
Nesse quadro, impõe-se decidir em desfavor daquele que detinha o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131488
especial, sendo que, a partir de junho de 2002, a empresa suplicada