2681/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2019
1562
de operação do sistema e paradigma com a parte de
reclamações; que continua trabalhando para a reclamada; que o
Veja-se que, enquanto a testemunha conduzida pelo autor declarou
depoente tem 13 subordinados; que não é subordinado ao Sr. Luiz
que:
Paulo Ataide Marinho; que já foi subordinado ao Sr. Luiz Paulo
Ataide Marinho; que não sabe informar se a demissão do filho do
"... que conheceu na reclamada a Sra. Vera Lucia Ramos da Silva;
autor foi a pedido do Sr. Luiz Paulo Ataide Marinho" (grifo nosso).
que trabalhou com esta senhora por mais ou menos um ano e meio,
por volta de 2015/2016 no mesmo setor em que laborou com o
reclamante; que a citada senhora fazia a abertura de notas,
tratamento das reclamações, análise de corte, geração de nota de
Como se pode observar, a prova testemunhal produzida nos autos,
corte e religação, entre outras atividades que não lembra no
restou dividida, quanto ao fato de o reclamante desempenhar a
momento; que no período em que laborou com o reclamante e a
mesma função exercida pela paradigma indicada na inicial, de modo
senhora Vera Lucia, o autor desempenhava as mesmas atividades
que, nesta situação, devemos julgar contra a parte que tinha o ônus
que esta senhora; que não sabe informar quem era mais antigo na
da prova, qual seja, o demandante.
referida função, se o autor ou a senhora Vera Lucia; que não havia
nenhuma diferenças entre as prestadas pelo autor e aquelas que
Ademais, não constam dos autos, outros elementos de provas aptos
eram prestadas por aquela senhora; que a senhora Vera Lucia não
a confirmarem as alegações do autor, nesta matéria.
tinha subordinados; que hierarquicamente o autor e a senhora Vera
Lucia estavam em um mesmo nível; que na época em que laborou
Portanto, não restaram demonstrados nos autos, os elementos
com o reclamante exercia a função de Analista; que trabalhava no
caracterizadores da equiparação salarial, nos termos do art. 461, da
edifício sede da reclamada; que o setor em que laborou com o
CLT e súmula nº 06, do TST. Indefiro o pedido."
reclamante era o departamento de cobranças.."
Irretocável a sentença.
A testemunha de iniciativa patronal, asseverou que:
O instituto da equiparação salarial, consagrado pelos artigos 7º,
"que concheceu na reclamada a Sra. Vera Lucia Ramos da Silva;
XXX, da Constituição Federal, e 461, da CLT, visa limitar o poder do
que a senhor Vera Lucia trabalhava no mesmo setor do reclamante;
empregador de fixar níveis salariais de acordo com as próprias
que até o final de 2014 a SR. Vera Lucia exercia a função de
conveniências, desde que as funções exercidas por um empregado
Coordenadora; que o reclamante exercia a função de Assistente;
sejam idênticas às de outro, com igual produtividade e mesma
que as atividades desempenhadas pela SR. Vera Lucia eram
perfeição técnica, e entre eles a diferença de tempo de serviço não
diferentes daquelas praticadas pelo autor; que a título de exemplo a
seja superior a dois anos na função.
Sr. Vera Lucia trabalhava com reclamações, dando pareceres
favoráveis ou desfavoráveis aos consumidores da reclamada; que
Esclarece-se, ainda, que prevalece no aspecto o desempenho de
esta atividade não era desempenhada pelo autor; que como
atividades idênticas pelo paradigma e paragonado,
Coordenador a senhora dispunha de subordinados; que o
independentemente dos nomes dos cargos ocupados por ambos,
reclamante era subordinado da senhora Vera Lucia quando esta
ao longo do período contratual.
exercia a função de Coordenadora; que depois do final de 2014 a
senhora Vera Lucia passou exercer a função de Assistente
No caso dos autos, verifica-se que o autor sequer cuidou de
Especialista; que neste período o reclamante continuou exercendo a
especifica, na petição inicial, quais seriam as atividades realizadas,
função de Assistente; que neste período as atividades
demonstrando a identidade de funções em relação àquelas afeitas
desempenhadas pelo autor e pela senhora Vera Lucia continuaram
ao paradigma, especificamente no cargo de Assistente Comercial
diferentes; que a atividade de dar parecer em reclamações feitas
que ocupou até a sua dispensa, o que somente restou detalhado a
pelos consumidores da reclamada é inerente à função de Assistente
partir das declarações prestadas pelas testemunhas.
Especialista e não da função de Assistente; que como Assistente
Especialista a reclamante trabalhava no mesmo setor do
Ocorre que, como bem ressaltado no comando sentencial, a prova
reclamante; que o reclamante trabalhava com aparte de operação
acerca restou dividida no aspecto.
do sistema e paradigma com a parte de reclamações..."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131488