2602/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Novembro de 2018
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causídicos mencionados nas petições apresentadas, nos termos do
verbete 427 da Súmula do TST.
Vistos etc.
I - RELATÓRIO
(nbrb)
JOSÉ ALVES MARTINS NETO reclamou de COMPANHIA
ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE e EFICAZ ENERGIA
E SERVIÇOS LTDA., narrando fatos e formulando pedidos,
Assinatura
conforme petição inicial veiculada eletronicamente. Apresentou
OLINDA, 16 de Novembro de 2018
documentos.
Na sessão inaugural de audiência realizada, após a recusa da
ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO
primeira proposta conciliatória, a parte reclamada ofereceu
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
contestação escrita, acompanhada de documentos. O valor da
Sentença
causa foi fixado em conformidade com a inicial. Foi concedido prazo
Processo Nº RTOrd-0000931-08.2017.5.06.0101
AUTOR
JOSE ALVES MARTINS NETO
ADVOGADO
LUCIANA CABRAL DE GOUVEIA
MACHADO(OAB: 16488-D/PE)
ADVOGADO
EVANGELINA PACIFICO DAS
NEVES(OAB: 31661/PE)
RÉU
EFICAZ ENERGIA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
JOSE ARAUJO TAVARES
NETO(OAB: 15331/CE)
ADVOGADO
ANA CAROLINA CARDOSO PEREIRA
GUERRA(OAB: 25661/PE)
ADVOGADO
ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
ADVOGADO
CAROLINE BATISTA FERNANDES
DE SOUSA DE CAMPOS(OAB:
30246/PE)
RÉU
COMPANHIA ENERGETICA DE
PERNAMBUCO
ADVOGADO
Larissa Leitão Magalhães(OAB: 20764D/PE)
ADVOGADO
BRUNO MOURY FERNANDES(OAB:
18373/PE)
ADVOGADO
HERBERT VIEIRA ALBUQUERQUE
MELO(OAB: 45865/PE)
para juntada de outros documentos e manifestação, sendo
suspensa a audiência.
A parte reclamante manifestou-se sobre a prova documental
produzida.
Na sessão de audiência para instrução, foram dispensados os
depoimentos pessoais das partes e o Juízo procedeu com a oitiva
de duas testemunhas. Sem outros requerimentos, encerrou-se a
instrução. As razões finais foram aduzidas pelas partes, sendo
rejeitada a segunda proposta conciliatória.
Autos em ordem para julgamento.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
Do direito intertemporal - inaplicabilidade da Lei 13.467/2017.
Em atenção aos princípios da aplicação da Lei Processual, quais
sejam, a irretroatividade da lei, a vigência imediata da lei ao
Intimado(s)/Citado(s):
processo em curso e a impossibilidade de renovação das fases
- COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
- EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDA
- JOSE ALVES MARTINS NETO
processuais já ultrapassadas pela preclusão (também chamada
pela doutrina de teoria do isolamento dos atos processuais já
praticados), esclareço que ao presente feito não serão aplicadas
nenhuma das alterações processuais promovidas pela Lei
13.467/2017, no que toca às questões de natureza processual-
PODER
material, tais como honorários sucumbenciais, honorários periciais,
JUDICIÁRIO
gratuidade judiciária e o novo capítulo do diploma celetista sobre
Fundamentação
dano extrapatrimonial. Inteligência do disposto nos arts. 912 e 915
PROCESSO - 0000931-08.2017.5.06.0101
da CLT e dos arts. 14, 15 e 1.046 do CPC, de aplicação subsidiária.
RECLAMANTE - JOSÉ ALVES MARTINS NETO
RECLAMADAS
-
COMPANHIA
ENERGÉTICA
DE
Da inépcia da exordial.
PERNAMBUCO - CELPE e EFICAZ ENERGIA E SERVIÇOS
Em sua defesa, a parte reclamada (CELPE) suscitou a inépcia da
LTDA.
petição inicial, sem razão.
A CLT, diferentemente do que dispõe o Processo Comum, mais
formal, exige, apenas, uma breve exposição dos fatos de que
resulte o dissídio (Art. 840, §1º da CLT). De uma análise prima
SENTENÇA
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facie, verificamos que a parte reclamante expõe sua narrativa fática