2460/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
2623
concedido o benefício da justiça gratuita, porque nada por elas
restou provado de forma suficiente para se concluir pela
PODER
miserabilidade de ambas.
JUDICIÁRIO
Rejeito, ainda, pedido da autora quanto à declaração da
solidariedade dos reclamado (item 08 do mesmo rol), tendo em vista
que a solidariedade não se presume, eis que ela decorre de lei ou
de contrato, hipóteses que não restaram concretizadas nos autos.
Vistos, etc.
Com esta decisão,são da lide excluídos o terceiro, o quarto e o
ELIZABETE PONTES DA FONSECA, qualificada na inicial e
quinto reclamados, passando este juízo a analisar esta reclamação
assistida por advogado regularmente constituído, promove
apenas com relação à primeira reclamada, que foi a única
reclamação trabalhista contra ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA
empregadora da reclamante.
BENEFICENTE DO RECIFE, HOSPITAL ALFA LTDA, HBA S/A
ASSISTENCIA MÉDICA E HOSPITALAR e HOSPITAL DA BAHIA
No mérito,
S/A mediante as alegações, documentos e pedidos que integram
este relatório, indicando R$ 40.000,00 como valor da causa, que foi
Ante o que os autos revelam, a autora foi empregada da primeira
adotado por este juízo como valor de alçada.
reclamada no lapso de tempo compreendido entre 01 de dezembro
de 2013 a 17 de julho de 2017, quando foi imotivadamente
Acolhido pleito da autora nesse sentido (item 01 do rol da inicial),
despedida sem receber as correspondentes parcelas rescisórias,
tendo sido expedidos em seu favor, Alvarás Judiciais para
tendo a empresa, na sua defesa, reconhecido esse seu débito.
levantamento do FGTS depositado e para o recebimento do Seguro
Desemprego.
Assim, acolhendo os correspondentes pedidos (item 03 daquele
rol), condeno a mesma reclamada nos pagamentos dos seguintes
Em audiência, os reclamados ratificaram os termos das suas
títulos, cujos valores serão futuramente apurados pela Contadoria
defesas escritas previamente apresentadas, com os documentos
deste juízo: aviso prévio integrativo ao tempo de serviço; ferias
dos quais a autora teve vistas.
proporcionais com 1/3; décimo terceiro salário proporcional; saldo
de salário de 17 dias do mês de julho de 2017; multas dos artigos
De imediato, as partes presentes informaram que não queriam ser
467 e 477 consolidados; e o FGTS de todo ajuste com seus 40%.
ouvidas e que não iriam apresentar testemunhas.
Acerca desse último título condenado, essa condenação ocorreu
Na audiência final, a autora, a primeira e o quarto reclamados não
por causa da ausência de prova documental relativa aos depósitos
compareceram e, por isso, restaram prejudicadas suas razões finais
fundiários de todo o tempo do ajuste.
e a segunda tentativa de conciliação entre eles.
Da mesma forma, pelas ausências dos correspondentes recibos,
Os reclamados presentes, ratificaram os termos das suas defesas a
acolhendo tais pedidos (itens 03 e 04), condeno a reclamada nos
título de razões finais, restando prejudicada a segunda tentativa de
pagamentos dos salários dos meses de novembro e dezembro de
conciliação pela aus^|ncia da reclamante.
2016 e de janeiro a junho de 2017, férias dobradas dos lapsos
2013/2014 e 2014/2015 com 1/3, além das férias simples com 1/3
Relatei.
do lapso 2016/2017, cujos valores serão apurados da mesma forma
e condições dos títulos condenados anteriormente.
DECIDO:
Rejeito os pedidos contidos no item 02 do rol da inicial, porque a
Preliminarmente,
autora nada provou em sentido contrário do que a reclamada alegou
em sua defesa, contrariando a causa de pedir desses mesmos
Rejeito pleito das duas primeiras reclamadas para que lhe seja
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118288
pleitos.