2404/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2018
4066
Processo 0000772-54.2017.5.06.0331
Reclamante: BRUNO NASCIMENTO DOS SANTOS.
Vara Única do Trabalho de Belo Jardim-PE
AVENIDA CORONEL GEMINIANO MACIEL, 140, CENTRO,
BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-030, Telefone: (81) 37261714
Reclamada: SAAG - SERVIÇOS DE ASSESSORIA E
ADMINISTRAÇÃO LTDA EPP.
Vistos, etc.
Atendimento ao público das 8 às 14 horas.
I. RELATÓRIO.
Bruno Nascimento dos Santos reclamou contra a empresa
SAAG Serviços de Assessoria e Administração Ltda - EPP,
DESPACHO
postulando o constante na inicial.
Na audiência inicial, embora regularmente notificada para
1. Considerando que decorreu o prazo consignado no termo de
apresentar sua defesa, a demandada não compareceu nem
conciliação e o reclamante e seu advogado não denunciaram o
justificou a ausência, sendo-lhe aplicada a pena de revelia e
descumprimento do acordo;
confissão.
2. Notifique-se a reclamada para que comprove, no prazo de 05
Prejudicada a primeira proposta conciliatória.
(cinco) dias, o recolhimento das custas e contribuições
Alçada fixada conforme a petição inicial.
previdenciárias, sob pena de execução.
Desnecessário o interrogatório do autor, dispensando-se a
produção de outras provas.
A instrução foi encerrada com razões finais pelo postulante,
restando prejudicada a última proposta de conciliação.
Assinatura
Decido.
BELO JARDIM, 29 de Janeiro de 2018
II. FUNDAMENTOS.
EDSON LUIS BRYK
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000772-54.2017.5.06.0331
AUTOR
BRUNO NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO
GIVALDO SEVERINO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 29929/PE)
RÉU
SAAG SERVICOS DE ASSESSORIA
E ADMINISTRACAO LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
Da anterioridade à Reforma Trabalhista.
De logo ressalto que, não obstante as alterações processuais
introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, e a previsão do artigo 14,
do CPC, considerando que a Reclamatória foi ajuizada antes da
vigência do primeiro Diploma Legal, com relação aos
honorários sucumbenciais e gratuidade da justiça, dada a sua
natureza híbrida, de direito processual com consequências de
- BRUNO NASCIMENTO DOS SANTOS
direito material (institutos bifrontes), a presente decisão
considerará a vigência das normas ao tempo da propositura da
ação. Respaldo nos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 10
PODER
do CPC e 912 e 915, da CLT.
JUDICIÁRIO
Da justiça gratuita.
Fundamentação
Assim, ainda que a parte autora esteja acompanhada por
advogado particular e não por seu sindicato, defiro o pleito
SENTENÇA
diante das alegações de hipossuficiência e de impossibilidade
de custear despesas processuais, por força do disposto no §
VISTOS, ETC.
1o do art. 4o, da Lei no1.060/50 e § 3º da Lei nº 10.537/2002.
Da Revelia:
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