3209/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2021
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razão. A fim de escoimar da sentença a omissão, debruço-me a
a seguir sobre a referida preliminar, acrescendo ao tópico “1” da
seguir sobre a referida preliminar:
sentença o seguinte parágrafo:
Maria de Fátima Aguiar Oliveira Almeida, na contestação de ID
Os Reclamados requerem que “seja deferido os benefícios da
48030a8, requer sua integração ao feito na condição de parte
Gratuidade da Justiça, uma vez que, os ora Acionados não tem
demandada, asseverando que através da referida peça também
condições de, no momento, arcar com o ônus decorrente do
contesta a reclamação. Ao exame. Como a suscitante Maria de
processo sem se privar do indispensável à sua subsistência
Fátima Aguiar Oliveira Almeida está devidamente representada pelo
(art.790, § 4º da CLT c/c art. 1º, § 2º da Lei 5.478/69 e Lei
patrono que subscreve a peça defensiva de ID 48030a8 e não se
1.060/50), situação essa, inclusive que ficou demonstrada na peça
opôs o Reclamante à respectiva pretensão, ACOLHO a preliminar
de ataque”. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência
em tela para, a pedido da própria suscitante, incluí-la no polo
econômica alcança os Reclamados por entender que no caso
passivo da presente demanda.
destes, proprietários de imóvel rural, a ausência de recursos para o
Diante da modificação que é imposta à sentença com o acolhimento
pagamento das custas do processo haveria de ser cabalmente
da preliminar, adequo o sétimo parágrafo do tópico “5” e o primeiro
demonstrada. INDEFIRO, portanto, o pleito de gratuidade.
parágrafo da parte dispositiva da sentença, que passam a figurar
3. DAS PRESCRIÇÕES: QUINQUENAL E TRINTENÁRIA –
nos seguintes termos:
OMISSÃO / CONTRADIÇÃO. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT.
Como as Reclamadas Maria de Lourdes Aguiar Oliveira e Maria
Os embargantes alegam que “Ao proferir a r. sentença, este Juízo
Celeste Aguiar Oliveira comprovadamente figuram como
data máxima vênia equivocadamente, declarou prescrita as verbas
proprietárias de parte da Fazenda Vivedoura, vide o teor da certidão
rescisórias alusivas ao período anterior a cinco anos contados da
de ID f3d19d0, e por terem os Reclamados Espólio de Fernando
propositura da 1ª ação, ou seja, aplicou a prescrição quinquenal das
Aguiar de Oliveira, Maria da Conceição Aguiar Oliveira, Antonio
verbas rescisórias anteriores a 08/11/2019, acolhendo também o
Aguiar Oliveira, Guido Aguiar Oliveira e Maria de Fátima Aguiar
pleito de interrupção da prescrição quanto ao FGTS pretendida pelo
Oliveira Almeida confessado que o Reclamante de fato prestou-
Embargado, observando, inclusive a mencionada data”. Também
lhes serviços a partir 01/01/2004, reconheço que todas estas
dizem que a multa do art. 467 “por ter caráter punitivo, foi aplicada
pessoas figuraram como parte empregadora. Deixo de atribuir tal
de forma extremamente contraditória, mormente porque o Autor
status à Reclamada Ana Paula Fontes Aguiar de Oliveira por não
alega rescisão indireta do contrato do trabalho (sendo que no
exsurgir da certidão do imóvel rural a prova de que dele é
processo anterior alega que foi demitido)”. Sem razão. A detida
proprietária e também por não terem sido apresentadas pelo
análise dos argumentos expostos pelos embargantes permite-me
Reclamante, diante do seu ônus probatório e em reproche à
verificar que, no particular, dos embargos sob análise evidencia-se
negativa firmada em defesa, provas de que a referida parte de
tão somente a insurgência contra a decisão que, bem ou mal, julgou
algum modo aproveitou-se de sua força de trabalho.
o mérito da reclamação, não emergindo a genuína intenção de
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por
escoimar do provimento judicial hostilizado qualquer dos defeitos
CECILIO NORBERTO DOS SANTOS para condenar o ESPÓLIO
aludidos no art. 1.022 do CPC.
DE FERNANDO AGUIAR DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO
DA RESPONSABILIDADE DE CADA HERDEIRO / LIMITE DE
AGUIAR OLIVEIRA, ANTONIO AGUIAR OLIVEIRA, GUIDO
SUAS HERANÇAS – OMISSÃO.
AGUIAR OLIVEIRA, MARIA DE FÁTIMA AGUIAR OLIVEIRA
Os embargantes alegam o seguinte: “O juízo fora omisso quanto ao
ALMEIDA, MARIA DE LOURDES AGUIAR OLIVEIRA e MARIA
tópico de limitação de cada herdeiro quanto aos pagamentos dos
CELESTE AGUIAR OLIVEIRA a pagar-lhe as verbas a que foram
débitos do espólio, motivo pelo qual requer que seja reconhecida a
condenadas nesta sentença, no prazo de oito dias, tudo nos termos
omissão apontada, sanando-a por via de consequência, declarando
da fundamentação supra, que integra este como se nele estivesse
que os Embargantes respondão até os limites das suas heranças,
literalmente decisum transcrita. Julgo IMPROCEDENTES os
não podendo eventual crédito do Embargante ingressar nos seus
pedidos em face de ANA PAULA FONTES AGUIAR OLIVEIRA.
patrimônios pessoais dos herdeiros”. Com razão. Como a referida
2. DA PRELIMINAR SUSCITADA NA PEÇA DE DEFESA /
tese foi veiculada na peça defensiva e não houve na sentença
GRATUIDADE DA JUSTIÇA – OMISSÃO.
hostilizada pronunciamento expresso sobre ela, reconheço a
Os embargantes reputam omissa a sentença porque não foi
apontada omissão mas imediatamente a supro através da análise a
apreciada a preliminar de gratuidade da justiça por eles suscitada.
seguir:
Com razão. A fim de escoimar da sentença a omissão, debruço-me
Os Reclamados alegam que “devem responder até os limites das
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