2717/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Isto posto, INDEFIRO o pedido de indenização por danos
morais.
750
Salvador, 06 de maio de 2019.
ANA FÁTIMA PASSOS CASTELO BRANCO TEIXEIRA
JUÍZA DO TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT:
O Reclamante postula o pagamento da multa prevista no art. 477 da
CLT, sustentando que as verbas rescisórias foram quitadas fora do
prazo legal.
Entretanto, os dos documentos comprovam que o
desligamento do Reclamante ocorreu em 07/05/2014, tendo
sido provado o pagamento tempestivo das parcelas em
09/05/2014, nos termos do comprovante de ID. 39c73d3.
Assinatura
SALVADOR, 6 de Maio de 2019
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
No Processo do Trabalho, à época da propositura da presente
ANA FATIMA PASSOS CASTELO BRANCO TEIXEIRA
demanda, a condenação em honorários advocatícios não decorria
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
da sucumbência, mas do preenchimento dos requisitos
expressamente estabelecidos na Lei 5.584/1970 e na Súmula 219,
quais sejam: estar assistido pelo seu sindicato de classe e
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal,
ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita
demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
In casu, estes requisitos não foram atendidos. Indefiro, pois, o
pagamento de honorários advocatícios.
Por fim, o pedido de pagamento de indenização por perdas e danos
Processo Nº RTOrd-0001296-17.2017.5.05.0028
RECLAMANTE
DANIEL SANTANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
DANIEL DE MATOS SOUZA(OAB:
42004/BA)
ADVOGADO
HENRIQUE CHAVES
BERNARDO(OAB: 37189/BA)
RECLAMADO
DANIEL PEIXOTO SANTANA - ME
ADVOGADO
CIDIA DAYARA VIEIRA SILVA DA
CONCEICAO(OAB: 47564/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL PEIXOTO SANTANA - ME
decorrentes da contratação de advogado equivale, por via
transversa, ao pedido de condenação em honorários advocatícios, o
que faz prevalecer o quanto consubstanciado na Súmula 219 do
PODER JUDICIÁRIO
TST. Indefiro.
III - CONCLUSÃO:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO
Em face do exposto, pronuncio a prescrição quinquenal do direito
de ação do Reclamante quanto a créditos anteriores a 08/07/2011,
e, por conseguinte, nos termos do inciso II, do art. 487, do novo
Vistos etc.
CPC, extingo o processo com julgamento do mérito no que tange
Notifique-se a reclamada para comprovar o recolhimento das custas
aos pleitos compreendidos no período prescrito; pronuncio a
processuais no valor de R$ 133,40, em guia própria (GRU), no
prescrição total do pedido de pagamento da multa do art. 467 da
prazo de 48 horas, sob pena de ter seu nome incluído no Cadastro
CLT, conforme decidido no acórdão da 4ª turma deste Regional, e,
Nacional de Devedores Trabalhistas e de início imediato dos
no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos
procedimentos executórios.
termos da fundamentação supra que integra este decisum como se
aqui estivesse literalmente transcrita.
Deferida a gratuidade da justiça ao Reclamante.
Assinatura
Custas, pelo Reclamante, de R$1.600,00, calculadas sobre
SALVADOR, 8 de Maio de 2019
R$80.000,00, valor atribuído à condenação apenas para este fim,
desde já dispensadas.
PRAZO DE LEI.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133908
MARYLUCIA LEONESY DA SILVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000297-30.2018.5.05.0028