3324/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
BIBIANA CANDIDO FOLETTO(OAB:
91692/RS)
ALLAN BUENO PAIM FILHO(OAB:
70663/RS)
EDUARDO ALFREDO HAHN
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CLAUDIO AUGUSTO
STRASSBURGER AZZOLIN
PAULO FERRAREZE
6413
jurisprudência que emana do Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. É cabível a interposição de
agravo de petição contra decisão terminativa proferida em sede de
execução, seja em relação à pretensão deduzida pela parte seja em
relação à execução propriamente dita. Inteligência dos artigos 893,
§ 1º, e 897, "a", da CLT.
WALTER LUIZ SEHN
JOAO ROBERTO BORIN
(TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 000000640.2016.5.04.0024 AIAP, em 31/01/2017, Desembargador Manuel
Gerente da Caixa Econômica Federal Cruz Alta/RS
3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Cid Jardon - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador
Manuel Cid Jardon, Desembargadora Rejane Souza Pedra,
Desembargador João Batista de Matos Danda, Desembargador
Intimado(s)/Citado(s):
João Alfredo Borges Antunes de Miranda, Desembargadora Cleusa
- FABIANA VERGINIA CORREA BERTA
Regina Halfen, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo,
Desembargadora Vania Mattos, Desembargadora Angela Rosi
Almeida Chapper)
PODER JUDICIÁRIO
Por fim, não há falar em registro de protesto antipreclusivo quando
JUSTIÇA DO
já decorreu o prazo para o competente recurso.
Destarte, não registro protesto antipreclusivo, por impertinente.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62d3f4b
proferida nos autos.
mcpmb
3- Cumpram-se as determinações faltantes da decisão do
#id:d08667a
Intimem-se.
Cumpra-se.
1- Vistos, etc.
2- Aprecio a manifestação do #id:8942484:
Não merece conhecimento pedido de reconsideração que não se
CRUZ ALTA/RS, 06 de outubro de 2021.
BEATRIZ FEDRIZZI BERNARDON
funda em erro processual. O entendimento do juízo não se altera
Juíza do Trabalho Titular
pela vontade ou discordância da parte.
Nada a reconsiderar.
Acrescento, apenas, que a decisão do #id:d08667a não determinou
a penhora de nenhuma ‘verba impenhorável’.
A um, ambos os créditos já são objeto de penhora e apenas
determinado o aumento do percentual. Assim, eventual discussão
relativa a penhorabilidade das verbas deveria ter sido aberta e
sustentada quando efetivada a primeira constrição. Reporto-me à
decisão do #id:9e4a5e3 que já rejeitou a alegação da demandada,
Processo Nº ATSum-0020506-44.2018.5.04.0611
RECLAMANTE
FABIANE SOUZA DE SOUZA
ADVOGADO
FERNANDO JOSE JUSTEN(OAB:
82106/RS)
ADVOGADO
MELVIN CHIOCHETTA(OAB:
90543/RS)
RECLAMADO
SIMBIOSE - INDUSTRIA E
COMERCIO DE FERTILIZANTES E
INSUMOS MICROBIOLOGICOS LTDA
ADVOGADO
MARCIA NICOLODI(OAB: 55673/RS)
PERITO
CLAY LUIZ PANOSSO
sem que tenha havido recurso.
Intimado(s)/Citado(s):
A dois, porque ambos os créditos são relativos a pagamento de
- SIMBIOSE - INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES E
INSUMOS MICROBIOLOGICOS LTDA
serviços prestados no atendimento de segurados de plano de
saúde e não se confundem com recursos públicos de qualquer
espécie.
PODER JUDICIÁRIO
3- Aprecio a manifestação do #id:c75a204:
JUSTIÇA DO
A decisão do #id:d08667a, no ponto questionado, é terminativa,
uma vez que pôs fim a pretensão da parte. Assim sendo, atacável
de imediato, pela via do agravo de petição. Nesse sentido a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172255
INTIMAÇÃO