3249/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Junho de 2021
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FERNANDA PROBST MARCA
trabalho relativas à saúde, segurança, higiene e conforto no
Juíza do Trabalho Substituta
ambiente de trabalho e, também, ações que se encontrem
relacionadas à defesa de direitos difusos ou coletivos (artigo 81,
Processo Nº ATOrd-0020474-67.2021.5.04.0406
RECLAMANTE
SALOME ALVES GONCALVES
ADVOGADO
FABIANA ZANINI RAMOS(OAB:
71761/RS)
RECLAMADO
PANIFICADORA CAVIPAN LTDA
parágrafo único, incisos I e II, do CDC) fundados nas normas
consolidadas, normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho
ou normas extravagantes protetivas da saúde, segurança, higiene e
conforto no ambiente de trabalho.
Intimado(s)/Citado(s):
Neste diapasão, a questão atinente ao correto registro de vínculo
- SALOME ALVES GONCALVES
de emprego não será processada nesta unidade judiciária, devendo
ser vindicado o reconhecimento do vínculo em período anterior - e a
consequente indenização dos fatos correlatos, como o ora alegado PODER JUDICIÁRIO
perante uma das demais unidades judiciárias desta Comarca, não
JUSTIÇA DO
havendo competência material deste Juízo para o processamento
de tal pedido indenizatório.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01e9e77
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em sua petição de emenda à petição inicial, a Reclamante
SALOMÉ ALVES GONÇALVES informa que a presente
reclamatória se fundamenta apenas quanto à amputação do dedo
médio direito, bem como o esmagamento e tendões dos demais.
Portanto - e com a finalidade de regularizar o trâmite desta
reclamatória - a presente demanda será processada quanto ao fato
ora reportado (amputação de dedo e esmagamento de ligamentos
e tendões).
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos para que seja determinada a
notificação da empresa Demandada para contestar a reclamatória.
CAXIAS DO SUL/RS, 21 de junho de 2021.
FERNANDA PROBST MARCA
Esclarece, ainda, que as demais questões deduzidas na exordial
Juíza do Trabalho Substituta
foram alegadas de forma errônea, em virtude da juntada equivocada
de jurisprudência.
Requer, sejam bloqueados valores e procedida a adequação da
assinatura da CTPS, referente à data de início e término do
contrato. Afirma, ainda, que o empregador se recusa a efetuar
pagamentos, sendo negada a concessão de benefício pelo INSS
por conta da qualidade de segurada.
Os autos vêm conclusos.
Analiso.
Efetivamente, a peça de ingresso informa que o contrato laboral não
foi registrado inicialmente, sendo regularizado unicamente quando
do sinistro.
Processo Nº ATOrd-0020314-42.2021.5.04.0406
RECLAMANTE
SONIA FATIMA BARRETO DA
COSTA
ADVOGADO
ALINE VANE BROCHETTO(OAB:
87238/RS)
ADVOGADO
ELINTON DE MACEDO
ZUANAZZI(OAB: 87825/RS)
RECLAMADO
HOTEL E RESTAURANTE ALA
CANTINA LTDA - ME
ADVOGADO
BRUNO FACHINI(OAB: 60443/RS)
PERITO
CARINE TAIS GUAGNINI BENEDET
PERITO
CARLOS ALBERTO TEMES DE
QUADROS
Intimado(s)/Citado(s):
- SONIA FATIMA BARRETO DA COSTA
A Resolução Administrativa nº 08/2012 do Órgão Especial do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região estabeleceu a
competência desta 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul para
PODER JUDICIÁRIO
processar e julgar demandas fundadas na responsabilidade civil do
JUSTIÇA DO
empregador que versem sobre acidentes do trabalho.
Posteriormente, as Resoluções Administrativas nºs 02/2013 e
17/2017, do mesmo Órgão Especial, ampliaram a competência
INTIMAÇÃO
desta Vara Trabalhista para processar e julgar demandas que
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b7127f
digam respeito à reintegração ao emprego arrimadas no art. 118 da
proferido nos autos.
Lei nº 8.213/91 e, ainda, penalidades administrativas impostas aos
Vistos, etc.
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de
Notifique-se a Reclamante para que anexe aos autos, no prazo de
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