3235/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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transporte público estabelece, em seu artigo 40, que os Municípios
de risco, quando se trata de execução de atividades consideradas
do Estado do Rio Grande do Sul deverão adotar medidas
essenciais para a população". Pelo contrário, o Decreto Municipal
necessários para enfrentamento da COVID-19, em especial para
nº 20.625/20 faz abordagem específica a respeito e determina às
determinar a "operadores do sistema de mobilidade (...), bem como
empresas de transporte coletivo metropolitano a retirada de
a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e
trabalhadores com mais de 60 anos e com comorbidades, da
individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de
escala de trabalho. Ademais, recomenda, no artigo 48, aos
aplicativos, a adoção, no mínimo, das medidas estabelecidas
empregados com esta idade ou mais, que trabalhem de forma
neste Decreto" (grifou-se).
remota.
Na esfera municipal, a questão se mostra mais complexa à luz do
Vale dizer que a norma municipal é compatível com a norma
caso concreto, na medida em que a reclamada opera em diversos
estadual que em seu artigo 40 deixa claro que as medidas
municípios da região metropolitana de Porto Alegre/RS. No sentir
sanitárias nela previstas são standard mínimo a ser adotado e com
dessa magistrada, todavia, a legislação de regência a ser
o artigo 3º, inciso I, da norma federal que prevê a adoção pelas
observada é a legislação municipal de Porto Alegre/RS, cidade na
autoridades de isolamento - legislações concorrentes que devem
qual a autora reside. A rigor, trata-se da norma mais abrangente
ser observada in totum porque harmônicas, mormente à luz do
nesse particular porque para além da prestação de serviços em si
decidido pelo STF ao conceder medida cautelar na ADI nº 6341.
abrange ainda aspectos práticos dessa prestação de serviços como,
Tais normas, por sua vez, compatibilizam-se com aquelas a que
por exemplo, os deslocamentos do trabalhador nos trajetos
devem deferência. Com efeito, a Convenção nº 155 da OIT em seu
casa/trabalho e vice-versa.
artigo 13 possui status de norma supralegal e garante proteção a
E o Decreto Municipal nº 20.625, de 23 de junho de 2020, é
trabalhadores que visem interromper a prestação de serviços por
claríssimo no ponto que pertine à controvérsia posta nesses autos.
motivos razoáveis em razão de perigo iminente e grave para sua
Com efeito, o artigo 38, inciso II, determina às empresas do
vida ou saúde. Diga-se, por oportuno, que desnecessárias maiores
transporte coletivo metropolitano, âmbito em que se insere a
considerações a respeito do perigo iminente e grave para vida e
demandada, "a retirada, da escala de trabalho, dos motoristas,
saúde de trabalhadores em grupo de risco, bastando por si só as
cobradores e fiscais que se encontrem insertos nos grupos de
estatísticas de propagação da doença e do número de óbitos
risco identificados pelos órgãos de saúde, tais como: maiores
diariamente divulgados pelos veículos de comunicação.
de 60 (sessenta) anos de idade, com comorbidade; doentes
Mais se justifica a conclusão de que efetivamente se está diante de
cardíacos; diabéticos; doentes renais crônicos; doentes
perigo iminente e grave para vida e saúde de trabalhadores como a
respiratórios crônicos; transplantados; portadores de doenças
reclamante, do sexo feminino, com 60 anos de idade e com
tratados com medicamentos imunossupressores e
comorbidades (Id. cf98af1 e fba192b - hipertensão sistêmica e
quimioterápicos; etc; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº
dislipidemia). Nesse aspecto, inclusive, as questões relacionadas à
20766 DE 21/10/2020)". A função de Agente Metroviário - Serviços
idade e à comorbidade como hipertensão são fatores enquadrados
Gerais Administrativos inclui a autora no regramento posto, à
no grupo prioritário da vacinação contra a COVID-19, corroborando
míngua de elementos que configurem óbice a este enquadramento.
que de fato se está diante de pessoa com maior risco de vida pelo
contágio
com
este
vírus
(Disponível
em:
Vale dizer, ainda, que em linha com a disposição acima mencionada
https://saude.rs.gov.br/ministerio-da-saude-divulga-normas-da-
o Decreto Municipal estabelece em seu artigo 46 a determinação de
vacinacao-da-covid-19-em-pessoas-com-comorbidades. acesso em
"abordagem para orientação do isolamento domiciliar de pessoas
19 mai 2021).
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos para
Mais importante, todos os normativos acima citados coadunam-se
enfrentamento da calamidade pública decorrente do COVID-19 no
com a miríade de disposições constitucionais que colocam a
Município de Porto Alegre". Tal norma guarda coerência e harmonia
dignidade da pessoa humana como verdadeiro vetor do Estado
com a disposição específica contida no artigo 38, corroborando seu
Democrático de Direito e cujo mandamento se espraia para normas
alcance e conduzindo ao integral acolhimento da pretensão do
constitucionais de envergadura quase idêntica como a proteção do
demandante.
direito à vida garantida no caput do artigo 5º e o direito social à
Dizendo-se de outro modo, não assiste razão à reclamada quando
saúde assegurado no caput do artigo 6º.
alega que "não há nenhuma norma em vigor que garanta o
Diga-se, por oportuno, que a evolução histórica do conceito de
afastamento de empregados supostamente integrantes de grupos
saúde adotado pela Organização Mundial de Saúde traz a
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