2504/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão
Jane na CEEE, trabalhou com uma pessoa chamada Sara Jane".
judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de
A única testemunha ouvida nos autos, Sara Jane da Gama Teixeira,
vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência
arrolada pela reclamante e que é a própria paradigma eleita,
de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em
afirmou:
cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do
"que trabalhou na reclamada MARINONIO de janeiro de 2012 até
alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à
fevereiro de 2017; que era servente; que trabalhou primeiro no
equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada
CETE, por aproximadamente 3 anos e depois na CEEE por,
irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de
aproximadamente, 1 ano; que entre o trabalho no CETE e na CEEE
serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os
trabalhou porta a porta aproximadamente 1 ano no escritório da
empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à
MARINONIO; que a reclamante trabalhou com a depoente nos 3
exceção do paradigma imediato.
postos de trabalho; que refere que a reclamante trabalhou menos
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é
tempo no escritório; que a depoente fazia o mesmo serviço que a
possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser
reclamante; que a depoente tinha responsabilidade pela folha-
avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios
ponto, a firma lhe pedia uma ajuda nesta atividade; que esta
objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)
atividade em relação a folha-ponto era feita apenas pela depoente;
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo,
[...] que a responsabilidade pela folha-ponto a depoente só teve no
modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 -
CETE; que no escritório e na CEEE havia um supervisor que fazia
RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
esta atividade" (grifei).
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só
Como se pode observar, no depoimento transcrito, a própria
alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco)
paradigma confirma parcialmente os termos da defesa quanto aos
anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada
períodos em que trabalhou no mesmo posto de trabalho da autora e
pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
que, enquanto trabalhava na FUNDERGS, indicado nos
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da
depoimentos como CETE, desenvolvia atividades adicionais às
CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios
desenvolvidas pela reclamante, de modo que em relação a tal
distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região
período é inviável o deferimento da equiparação postulada, tendo
metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)
em vista que não se verifica a necessária identidade de funções.
Portanto, é necessário o preenchimento de diversos requisitos para
Quanto ao período em que a reclamante e a paradigma
configurar a existência de equiparação salarial, dentre eles o
efetivamente trabalharam no CETE, observo que na petição inicial a
exercício da mesma atividade, com diferença inferior a dois anos na
reclamante alega que isso se deu da admissão até 30/06/2015 (fl.
função e na mesma localidade.
04), enquanto a empregadora alegou em defesa que tal se deu de
Os registros funcionais da reclamante (contrato de trabalho à fl. 453
2012 a 2015.
e ficha de registro às fls. 449-52) informam que esta foi admitida em
Ainda, conforme destacado, a paradigma confirmou parcialmente os
27/08/2012 para ocupar o cargo de Servente, sem que houvesse
períodos indicados pela reclamada e ressaltou que trabalhou por
qualquer alteração na função no decorrer da relação de emprego.
aproximadamente 1 ano no escritório da reclamada entre os
Já os registros da paradigma Sara Jane da Gama Teixeira (ficha de
períodos em que trabalhou no CETE e na CEEE, o que encontra
registro às fls. 423-25) informam que esta foi admitida em
correspondência na sua ficha de registro (fl. 425).
02/01/2012, também para o cargo de Servente, igualmente, sem
Assim, considerando que as anotações apostas na ficha de registro
que houvesse qualquer alteração no curso da relação de emprego.
da paradigma se revelam em consonância com o depoimento desta,
Assim, como base nos registros funcionais, não se verifica diferença
reconheço a validade do referido documento e tenho que a
nas funções desenvolvidas pela reclamante e pela paradigma
paradigma trabalhou nos locais e períodos indicados na ficha de
indicada.
registro.
Em seu depoimento pessoal, a respeito, disse a reclamante:
Nesse passo, considerando que a ficha de registro informa que a
"que era servente de limpeza; que trabalhou no CETE, ginásio de
paradigma laborou no CETE (FUNDERGS) no período de
Esportes Menino Deus; que depois trabalhou na CEEE; que na
02/01/2012 a 30/09/2015 (fl. 425) e reconhecido que não houve
CEEE ficou trabalhando até o final do contrato; não lembra quando
identidade de funções neste período, julgo improcedente o pedido
passou a trabalhar na CEEE; [...] que a depoente não trabalhou com
de equiparação em relação a tal período.
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