3653/2023
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2396
767/768).
de ponto. Sustenta ainda que não conseguia gozar de seu intervalo
O TRCT de fl. 794 comprova ainda a quitação de indenização pela
intrajornada, pois era obrigado a realizar o atendimento de alunos e
redução de carga horária no campo 95.
da coordenação do curso no referido período.
O reclamante não impugnou os valores das indenizações das
As reclamadas alegam que as reuniões de coordenação ocorriam
resilições parciais apresentadas pela reclamada.
no início e no final do semestre, dentro dos horários de aulas do
Assim, considero corretamente quitadas as rescisões relativas às
reclamante. Alegaram ainda que as reuniões não eram obrigatórias
reduções de carga horária havidas no segundo semestre de 2018 e
e não havia punições para os professores que não participassem.
no segundo semestre de 2021.
Alegam que o autor sempre gozou regularmente do intervalo
No entanto, quanto às reduções apontadas no segundo semestre
intrajornada. Afirmam ainda as rés que as orientações de
de 2017 e no primeiro semestre de 2020, não há nos autos
monografias ocorriam dentro de sala de aula, em grupos, e que o
documentos cujo teor demonstre que houve redução do número de
autor recebia por essa prestação de serviços.
alunos ou que a redução da carga horária tenha sido homologada
As reclamadas juntaram no ID. 96b8728 os quadros de horários das
por sindicato, órgão ou entidade competente para homologar
aulas ministradas pelo reclamante, e juntaram os cartões de ponto
rescisões, ônus que competia à reclamada, a teor dos arts. 818 da
do obreiro às fls. 552/646.
CLT e 373, II do CPC.
A tese obreira se funda na existência de labor não registrado nos
Tampouco há nos autos documentos que evidenciem a resilição
cartões de ponto, e prestado fora do horário de aula. Assim, por se
parcial operada com a indenização prevista no instrumento coletivo.
tratar de fato constitutivo de seu direito, competia ao reclamante
Saliento que, mesmo no caso de utilização da faculdade prevista no
comprovar o labor extraordinário alegado, nos termos do art. 818, I,
§ 9º da cláusula 32ª das CCTs (ou seja, suspensão do pagamento
da CLT.
da indenização pelo prazo de 1 ano), a homologação sindical deve
Em seu depoimento pessoal, o reclamante declarou que: “assinava
ser efetuada quando da redução da carga horária, consoante se
folha de ponto/caderno de ponto manual, assinado por todos os
extrai do § 1º.
professores; não conhece o documento SGD; antes do início efetivo
Pelo exposto, declaro nulas as reduções de carga horária ocorridas
das aulas havia de 10 a 15 dias em que faziam reuniões e
no segundo semestre de 2017 e no primeiro semestre de 2020, e
treinamentos; no último dia de aula entregava todas as atividades
condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais pelas
que estavam sob sua atribuição; havia sala dos professores;
recomposições da carga horária declinada pelo autor na exordial, já
eventualmente ia na sala nos intervalos, mas normalmente ficava
que esta não foi objeto de impugnação específica pela reclamada.
atendendo os alunos em relação a atividades interdisciplinares; não
Na liquidação, será observado o valor do salário-hora devido
era obrigado a atender alunos durante o intervalo; orientou alunos
contemporaneamente ao mês de apuração.
de monografia diversas vezes; orientações podiam ser feitas por
As diferenças salariais deverão refletir em repouso semanal
email, mensagens, ou dentro de sala de aula; havia orientações em
remunerado, e, acrescido deste, em adicional extraclasse,
grupo (de 03 a 04 alunos) e individuais; nada mais.”, fls. 815/816.
quinquênio, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, e, com estes,
A preposta das reclamadas declarou que: “reuniões ocorrem
sobre FGTS + 40%.
apenas no início do semestre, quando as aulas ainda não iniciaram;
Indefiro, no entanto, o pedido de pagamento da indenização
ponto fica em branco, mas as reuniões ocorrem em dias em que
prevista na cláusula 32ª das CCTs, porquanto incompatível com a
professor deveria dar aulas mas aulas ainda não começaram;
declaração de nulidade das reduções salariais, sob pena de
professor preenche o ponto de acordo com sua carga horária;
enriquecimento sem causa da parte autora.
durante o semestre letivo não tem reuniões convocadas pela
Improcede o pedido formulado no item “3” do rol da inicial.
coordenação; à vista do documento de fls. 148 do PDF disse
Jornada de trabalho. Horas extras.
desconhecer Laylla Correia; disse que o semestre letivo começa em
Pretende o autor o pagamento de horas extras, alegando que
fevereiro; disse que o documento se trata de convite, mas não
participava de várias reuniões fora do horário de aula e as horas
significa que professores compareceram; quando professor orienta
despendidas em tais reuniões não eram pagas como horas extras e
alunos recebe valor extra, prefixado, pela orientação de monografia,
nem entravam nos cartões de ponto do trabalhador, em média 06
que vem no contracheque; nada mais.”, fl. 816.
reuniões por semestre, com duração média de 01 hora cada. Alega
A testemunha Carine Saraiva Diniz, ouvida a rogo do reclamante,
ainda que orientava alunos em monografias, despendendo 06 horas
declarou que: “trabalhou para a reclamada de 2014 a 2015, e de
por semana com tais atividades, tempo não registrado nos cartões
2017 a julho/2020; era professora dos cursos de engenharia, assim
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195723