3577/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2022
9375
ajuizados, um meio hábil e legítimo para o pretendido reexame da
RAFAEL DOUGLAS GOMES CARNEIRO OLIVEIRAajuizou
causa, cabendo apenas, como cediço, para sanar obscuridade,
embargos de declaraçãoalegando, em suma,que a sentença
contradição ou omissãoporventura existentes no decisum.
prolatada no Id. f5209b6 padece de vício, consoante argumentos
A olhos vistos, percebe-se que os aspectos invocados nos
que expende no Id. c81c39e.
presentes não se enquadram em nenhuma das hipóteses
Silente a parte contrária.
aventadas por aquela lei instrumental, tão só pretendendo o
É o relatório, em síntese.
reexame do quadro probatório e dos fundamentos da sentença, o
que não se admite, repita-se, na esfera do referido diploma legal.
II – Admissibilidade e fundamentos.
Portanto, se entende o embargante que houve algum error in
judicando, os declaratórios não são a via legal para manifestar tal
Tempestivos, conheço dos embargos.
irresignação
O entendimento fundamentado do juízo acerca de horas extras e
III - Dispositivo.
desvio de função está claro em itens próprios do comando
sentencial, valendo destacar:
Pelo exposto,conheço dos embargos declaratórios ajuizados por
“Com efeito, aqui não se aplicam os efeitos daficta confessio, vez
RAFAEL DOUGLAS GOMES CARNEIRO OLIVEIRA,julgando-
que, ao contrário do afirma na inicial, não cuidou o autor de
osimprocedentes.
trazer ao processado a citada CCT, fonte de onde exurgiriam os
Intimem-se.
direitos vindicados (função e salário).
Nada mais.
(...)
Também aqui a questãoresolve-sepela ausênciado instrumento
NOVA LIMA/MG, 10 de outubro de 2022.
normativo que fixou a alegada carga horária, não havendo falar-se
em horas extras” (fl. 80 - grifei).
ALFREDO MASSI
Os embargos de declaração não são, da maneira como ora
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
ajuizados, um meio hábil e legítimo para o pretendido reexame da
causa, cabendo apenas, como cediço, para sanar obscuridade,
Processo Nº ATOrd-0010583-87.2022.5.03.0091
AUTOR
RAFAEL DOUGLAS GOMES
CARNEIRO OLIVEIRA
ADVOGADO
MARCOS VINICIOS DA SILVA
ASSUNCAO(OAB: 195535/MG)
RÉU
MANSERV FACILITIES LTDA
ADVOGADO
VIVIANE FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 290699/SP)
contradição ou omissãoporventura existentes no decisum.
A olhos vistos, percebe-se que os aspectos invocados nos
presentes não se enquadram em nenhuma das hipóteses
aventadas por aquela lei instrumental, tão só pretendendo o
reexame do quadro probatório e dos fundamentos da sentença, o
que não se admite, repita-se, na esfera do referido diploma legal.
Intimado(s)/Citado(s):
Portanto, se entende o embargante que houve algum error in
- MANSERV FACILITIES LTDA
judicando, os declaratórios não são a via legal para manifestar tal
irresignação
PODER JUDICIÁRIO
III - Dispositivo.
JUSTIÇA DO
Pelo exposto,conheço dos embargos declaratórios ajuizados por
INTIMAÇÃO
RAFAEL DOUGLAS GOMES CARNEIRO OLIVEIRA,julgando-
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdaa433
osimprocedentes.
proferida nos autos.
Intimem-se.
Vistos etc.
Nada mais.
NOVA LIMA/MG, 10 de outubro de 2022.
I - Relatório.
ALFREDO MASSI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190202