3577/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2022
10434
o título executivo transitado em julgado.
que teria direito a receber, porém o crédito não foi calculado;
2. VALORES RECEBIDOS A MAIOR POR SUBSTITUÍDOS
Resposta: Os valores apurados referem-se apenas aqueles
A parte executada aduz que nos cálculos liquidatórios não foram
devidos ao reclamante, conforme diferenças deferidas pelo
decotados os valores recebidos a maior pelos substituídos Andreia
Magistrado, assim, salvo melhor juízo, este perito ratifica seus
Lilian de Souza, Carina Gabriel Meireles, Érika Ribeiro Baldez,
cálculos neste aspecto, tendo em vista que seguiu cuidadosamente
Leandro Cordeiro de Brito, Lidiane Almeida Freitas e Taynah
o determinado em Sentença.
Barbosa Valadares.
(…)
A parte exequente alega que não houve na sentença transitado em
. Taynah Barbosa Valadares: A Reclamante recebeu a mais R$
julgado autorização para compensação de valores supostamente
344,25 (trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco
pagos a maior pelos substituídos.
centavos), e o referido valor não foi descontado do devido pela
Quanto ao tema, assim se manifestou o perito (id. 5417fd4):
Reclamada.
. Carina Gabriel Meireles: no período de fevereiro/2012 a julho/2012
Resposta: Os valores apurados referem-se apenas aqueles
os valores pagos a Reclamante foram superiores ao que teria direito
devidos ao reclamante, conforme diferenças deferidas pelo
a receber, porém o crédito não foi calculado;
Magistrado, assim, salvo melhor juízo, este perito ratifica seus
Resposta: Os valores apurados referem-se apenas aqueles
cálculos neste aspecto, tendo em vista que seguiu cuidadosamente
devidos ao reclamante, conforme diferenças deferidas pelo
o determinado em Sentença.”
Magistrado, assim, salvo melhor juízo, este perito ratifica seus
À análise.
cálculos neste aspecto, tendo em vista que seguiu cuidadosamente
A parte dispositiva da sentença de id. 26eea9d foi expressa no
o determinado em Sentença.
seguinte sentido (id. 26eea9d):
. Érika Ribeiro Baldez: A carga horária da Reclamante durante o
“Indefiro o requerimento patronal de compensação/dedução, eis que
ano de 2009 está incorreta, constou 08 horas/aula semanais,
não comprovado o pagamento das parcelas constantes da
enquanto o correto seria 06 horas/aulas semanais. No período de
condenação”.
outubro/2009 a dezembro/2010 os valores pagos a Reclamante
Sendo assim, os cálculos observaram estritamente o comando
foram superiores ao que teria direito a receber, porém o crédito não
exequendo, estando escorreitos no aspecto.
foi calculado;
3. LICENÇA-MATERNIDADE E HORAS-AULA DA SUBSTITUÍDA
Resposta: Em relação ao número de aulas, foi utilizado aquele
JANINE ORNELAS VALADARES
informado pela reclamada nos documentos adicionais juntados, e
A parte executada aduz que os cálculos de liquidação não
em relação aos valores apurados referem-se apenas aqueles
observaram a licença maternidade da substituída Janine Ornelas
devidos ao reclamante, conforme diferenças deferidas pelo
Valadares, no período de março a setembro de 2012, tampouco o
Magistrado, assim, salvo melhor juízo, este perito ratifica seus
número correto de horas/aula relativo a fevereiro e março de 2015.
cálculos neste aspecto, tendo em vista que seguiu cuidadosamente
A parte exequente alega que as diferenças salariais e parcelas
o determinado em Sentença.
devidas no feito alcançam o período de licença maternidade da
. Leandro Cordeiro de Brito: número de aulas errado, pois constam
substituída Janine e o número de hora/aula indicado pela executada
09 horas/aulas quando o correto são 05 aulas e salário pago
não se encontra nos controles de jornada, mas apenas nos cálculos
diferente do informado. No período de maio/2014 a maio/2014 os
elaborados pela própria devedora.
valores pagos ao Reclamante foram superiores ao que teria direito a
O perito judicial assim se manifestou (id. 5417fd4):
receber, porém o crédito não foi calculado;
“. Janine Ornelas Valadares: A Reclamante estava de licença no
Resposta: Em relação ao número de aulas, foi utilizado aquele
período de março/2012 a setembro/2012, porém foi realizado o
informado pela reclamada nos documentos adicionais juntados, e
cálculo normalmente, sem descontar o período da licença. O
em relação aos valores apurados referem-se apenas aqueles
número de horas/aula informado nos meses de fevereiro e março de
devidos ao reclamante, conforme diferenças deferidas pelo
2015 está incorreto, constou do cálculo 24 horas/aula, quando a
Magistrado, assim, salvo melhor juízo, este perito ratifica seus
Reclamante laborou 20 horas/aula.
cálculos neste aspecto, tendo em vista que seguiu cuidadosamente
Resposta: Em relação ao número de aulas, foi utilizado aquele
o determinado em Sentença.
informado pela reclamada nos documentos adicionais juntados, e
. Lidiane Almeida Freitas: No período de fevereiro/2010 a
em relação ao período de licença a reclamada não apresentou
dezembro/2010 os valores pagos à Reclamante foram superiores ao
documento comprovatório.”
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190202