3570/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022
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correção monetária, os juros e a multa pelo não pagamento só
possibilidade de alteração das condições laborativas a partir de
poderão ser incluídos e cobrados após esta data.
então). Há que se observar, ainda, quea reclamante percebeu o
Os recolhimentos previdenciários (de empregador e empregado)
adicional de insalubridade em grau máximo no período de junho a
devem ser efetuados pelo reclamado, mas autorizada a dedução
setembro de 2020 (cf. ficha financeira de IDe8eafdd - Pág. 5,
dos valores cabíveis à parte empregada (OJ 363 da SDI-1 do TST),
página 166).
sendo que o artigo 33, § 5º, da Lei 8.212/91 não repassa ao
Honorários periciais e de sucumbência, conforme fundamentos.
empregador a responsabilidade pelo pagamento dos valores relativo
A atualização monetária, os juros de mora, os recolhimentos
ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo
previdenciários devidos e o desconto do Imposto de Renda seguirão
recolhimento.
os parâmetros definidos na fundamentação, que é parte integrante
Deverá ser observado, quanto ao procedimento para o cálculo da
deste dispositivo.
contribuição previdenciária, especialmente, quanto ao termo inicial
Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$500,00,
de juros e multas aplicáveis, o disposto na Lei 11.941/2009, de
calculadas sobre R$25.000,00, valor arbitrado à condenação.
28/05/2009. Assim, aplicável o fato gerador da prestação de
INTIMEM-SE AS PARTES POR SEUS ADVOGADOS (DEJT).
serviços a partir da vigência da MP de no. 449 de 3 de dezembro de
2008, convertida na Lei no. 11. 941/09.
FERNANDO CESAR DA FONSECA
Nos termos da Súmula 454 do TST, deverá ser executada, de
Juiz do Trabalho
ofício, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho
JUIZ DE FORA/MG, 30 de setembro de 2022.
(SAT), a se apurar, conforme o caso.
Por outro lado, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar
FERNANDO CESAR DA FONSECA
as contribuições de terceiro - ligadas ao Sistema "S" - (art. 2º da Lei
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
11.457/07 e Súmula 24 do TRT-3ª Região).
No que se refere às contribuições fiscais, aplica-se o disposto na
Instrução Normativa de nº 1500 de 29.10.2014 da Receita Federal
do Brasil (IN RFB Nº 1500/2014), com suas alterações posteriores.
Fica, ainda, quanto às contribuições fiscais, autorizada a retenção
do IR na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de
incidência de IR (acrescido de correção monetária - OJ nº 400 da
SDI-1 TST) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da
Processo Nº ATSum-0010843-38.2022.5.03.0036
AUTOR
CLEIDE MARA CELESTINO
ADVOGADO
MANOEL DIVINO FERREIRA
LEAL(OAB: 55347/MG)
RÉU
RAQUEL CARVALHO REIFF
NAZARETH
ADVOGADO
PAULA LIMA SIQUEIRA DE
SOUZA(OAB: 160690/MG)
RÉU
CELIA REGINA PINHEIRO
NAZARETH
ADVOGADO
PAULA LIMA SIQUEIRA DE
SOUZA(OAB: 160690/MG)
obrigação).
Observando o disposto na Lei 10.035 de 2000 e os termos da Lei
8.212/91, com suas atualizações posteriores e decretos
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEIDE MARA CELESTINO
regulamentadores, declaro que as seguintes verbas possuem
naturezasalarial:adicional de insalubridade e seus reflexos nos 13º
salários, no adicional noturno e nas horas extras.
PODER JUDICIÁRIO
DISPOSITIVO
JUSTIÇA DO
Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTEos pedidos
formulados porMARIANA DE OLIVEIRA GRAZIELem face
deEMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERHpara condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos
termos da fundamentação e no prazo legal,diferenças do adicional
de insalubridade (do percentual de 20% para o de 40%), com
reflexos nas férias mais 1/3, nos 13º salários, no FGTS (a ser
depositado em conta vinculada), no adicional noturno e nas horas
extras pagas (cf. Súmula 264 do TST), a se apurar em liquidação.
A condenação restringe-se às parcelas vencidas desde 11/03/20 e
vincendas até a data de prolação da presente sentença (ante a
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ed098e
proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo o acordo formulado pelas partes nos termos da petição
de ID 4b69f2d .
Não há contribuições previdenciárias devidas ante a natureza
indenizatória das parcelas.
Custas pelo autor, isento.
Retire-se o processo de pauta.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189619