3545/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022
2213
EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
MÉRITO
Processo Nº AP-0011536-88.2019.5.03.0048
Relator
Cristiana Maria Valadares Fenelon
AGRAVANTE
OMAR SILVA JUNIOR
ADVOGADO
SILVIO AFONSO DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 88830/MG)
AGRAVADO
RAPHAELA CARVALHO SILVA
ADVOGADO
WALTER GUSTAVO FERREIRA DA
SILVA(OAB: 197193/MG)
ADVOGADO
Josenil Batista da Silva(OAB:
123997/MG)
O embargante requer o aclaramento do julgado sobre questão
suscitada nos seguintes termos: "É APLICAVEL A
DESCONISDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA MESMO
COM A EXISTÊNCIA DE BENS GARANTINDO O CRÉDITO
OBREIRO?"
E tal indagação decorre do entendimento expressado de que, no
Intimado(s)/Citado(s):
caso, "o crédito ESTÁ GARANTIDO PELO BEM DE FLS. 264/270,
- RAPHAELA CARVALHO SILVA
recepcionado pelo MM Juízo de primeira instância às fls. 292, o que
impede a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica,
questão essa não enfrentada pelo Acórdão Regional".
PODER JUDICIÁRIO
Observo que a questão relacionada à existência de garantia do
JUSTIÇA DO
juízo não foi apreciada na decisão agravada (ID 84d4ce9) e nem
mesmo na que julgou os embargos de declaração (ID d18c696). Na
esteira dessas decisões, o acórdão ora embargado, sobre ela
também não se manifestou.
PODER JUDICIÁRIO
Trata-se, entretanto, de que questão relevante, razão pela qual
JUSTIÇA DO TRABALHO
passo ao seu exame, a fim de suprir a omissão verificada.
Pois bem.
Ao ID 01b3215, consta Auto de Penhora e Avaliação dos bens
discriminados, avaliados em R$33.400,00. Decorrido in albiso
PROCESSO nº 0011536-88.2019.5.03.0048 (ED)
EMBARGANTE: OMAR SILVA JUNIOR
prazo para oposição de embargos à execução, o juiz da execução
julgou subsistente a penhora, determinando fossem eles levados à
hasta pública (ID d92f07d).
RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
O exequente impugnou a decisão (ID d0ef4f0), alegando, em
síntese, que "a penhora realizada deixou de observar o mandado o
qual consignou que deveria dar preferência para o veículo listado e
acabou
por
penhorar
BEM
DE
DIFÍCIL
ALIENAÇÃO/ARREMATAÇÃO e sobretudo que não foi observada a
ordem legal", na forma do art. 835 do CPC.
Em face dessa impugnação, o juiz reconsiderou o citado despacho
de ID d92f07d, como se verifica ao ID c9a4d1c, ou seja, afastou a
decisão de subsistência da penhora e os atos corolários nele
determinados.
FUNDAMENTAÇÃO
Ao julgar a impugnação do exequente, a juíza asseverou:
"(...)
Em observância à ordem de preferência estabelecida no artigo 835
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
embargos de declaração opostos pelo executado (ID 8a8aeb8).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187668
do CPC, houve determinação (despacho de ID. 20ee453) para que
a penhora recaísse, preferencialmente, sobre o veículo