3531/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
6591
requisitos esses que não se comprovaram nesse caso, não
A obscuridade, por sua vez, é a consequência mais direta da falta
havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
de clareza, seja na fundamentação ou no dispositivo, mas desde
CONCLUSÃO
que a compreensão do conteúdo decisório, em um contexto geral,
Isto posto, o Juízo da Vara do Trabalho de Cataguases-MG
esteja irremediavelmente prejudicada. Ocorrendo essa hipótese, a
REJEITA os EMBARGOS DE DECLARAÇÃOinterpostos por
sentença carece de esclarecimentos.
HOSPITAL SAO SALVADOR, nos autos da Reclamação
Por fim, a contradição é uma exclusão recíproca e necessária entre
Trabalhista que lhe move JAQUELINE FREITAS.
duas proposições, pouco importando se ambas estão na
Intimem-se as partes.
fundamentação, no dispositivo, ou uma em cada parte. Quando
CATAGUASES/MG, 05 de agosto de 2022.
ocorre esta hipótese, a sentença carece de retificação.
No caso em exame, a parte embargante sustenta que há
MARISA FELISBERTO PEREIRA
obscuridade no julgado, quanto ao indeferimento da expedição de
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
ofícios, alegando que tal documentação é necessária para provar a
participação da reclamante em ilícitos que podem importar em
Processo Nº ATOrd-0010379-63.2022.5.03.0052
AUTOR
JAQUELINE FREITAS
ADVOGADO
ALVARO ANTONIO COUTINHO
COSTA(OAB: 100856/MG)
ADVOGADO
MARILU FREITAS(OAB: 51355-B/MG)
RÉU
HOSPITAL SAO SALVADOR
ADVOGADO
SERGIO LUIZ MOREIRA DE
CERQUEIRA FILHO(OAB: 104509/RJ)
ADVOGADO
IURI FERNANDES DE
CASTILHOS(OAB: 206542/RJ)
pagamento indevido de salários à mesma, o que lhe possibilitará
obter a devida compensação, pretendendo a reabertura da
instrução processual.
Não há, na sentença embargada, o vício apontado pelo
embargante. A questão foi suficientemente decidida pelo Juízo, com
a devida fundamentação, não carecendo de qualquer
esclarecimento.
Intimado(s)/Citado(s):
Na verdade, a pretensão do reclamado é de reforma do julgado,
- HOSPITAL SAO SALVADOR
para o que deverá se utilizar do remédio jurídico adequado.
Importante rememorar que o recurso de Embargos de Declaração
não é oveículo adequado para reformar a decisão proferida, já que,
PODER JUDICIÁRIO
para tanto, o Direito Processual do Trabalhoprevê o Recurso
JUSTIÇA DO
Ordinário. Tampouco se presta para renovar a discussão acerca de
matériasuficientemente examinada e decidida, ou para fustigar a
valoração da prova.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 334af11
proferida nos autos.
DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
RELATÓRIO
Conheço dos Embargos de Declaração interpostos por HOSPITAL
SAO SALVADOR, porque tempestivos.
FUNDAMENTOS
Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, as
hipóteses de cabimento de embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial são para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar de ofício o Juiz, ou a requerimento da
parte, e para corrigir erro material.
E há omissão quando o Juiz não aprecia questões relevantes para o
julgamento da lide, suscitadas pelas partes (pedidos ou teses
jurídicas) ou examináveis ex officio, ou quando deixa de se
pronunciar acerca de matéria submetida à sua apreciação.
Ocorrendo essa hipótese, a sentença carece de integração.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186666
Fora das hipóteses legais, a alteração da sentença pela própria
AutoridadeJudicial que a proferiu importa na usurpação da
competência originária do respectivo Tribunal Regionaldo Trabalho.
Por isso mesmo, se a parte embargante não se contenta com o teor
da sentença, deverá se valer da via própria para manifestar seu
desagrado, via esta que não é, absolutamente, a dos Embargos
deDeclaração.
Repise-se, mera discordância não autoriza o manejo do presente
recurso, que possui requisitos necessários a fim de ser provido,
requisitos esses que não se comprovaram nesse caso, não
havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
CONCLUSÃO
Isto posto, o Juízo da Vara do Trabalho de Cataguases-MG
REJEITA os EMBARGOS DE DECLARAÇÃOinterpostos por
HOSPITAL SAO SALVADOR, nos autos da Reclamação
Trabalhista que lhe move JAQUELINE FREITAS.
Intimem-se as partes.
CATAGUASES/MG, 05 de agosto de 2022.