3451/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2022
RECORRIDO
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL NOSSA SENHORA DO
AMPARO
RODRIGO LEANDRO DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 138394/MG)
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
ADVOGADO
RECORRIDO
CUSTOS LEGIS
1547
ADVOGADO
NYASE MAGALHAES GANEM(OAB:
65314/MG)
JULIA MARCIA OLIVEIRA
EMERICH(OAB: 151996/MG)
LUIZ ROGERIO ALMEIDA DE
FREITAS(OAB: 156037/MG)
LUCIENE DE JESUS DO
NASCIMENTO(OAB: 106027/MG)
GISLENE RODRIGUES DA SILVA
LANDIAL MOREIRA JUNIOR(OAB:
167127/MG)
NYASE MAGALHAES GANEM(OAB:
65314/MG)
JULIA MARCIA OLIVEIRA
EMERICH(OAB: 151996/MG)
LUIZ ROGERIO ALMEIDA DE
FREITAS(OAB: 156037/MG)
LUCIENE DE JESUS DO
NASCIMENTO(OAB: 106027/MG)
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL NOSSA SENHORA DO
AMPARO
RODRIGO LEANDRO DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 138394/MG)
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- GISLENE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE
ADVOGADO
PÚBLICO. É possível a responsabilização subsidiária dos entes da
Administração Pública, direta ou indireta, na hipótese de
RECORRIDO
CUSTOS LEGIS
inadimplemento por parte do empregador, desde que evidenciada a
omissão no dever de fiscalizar o cumprimento do ajuste. E, nos
termos da Tese Jurídica Prevalecente n. 23 deste Tribunal, "É do
ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL NOSSA
SENHORA DO AMPARO
fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que
não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária".
DECISÃO:ACORDAMos Desembargadores da 5ª Turma, à
PODER JUDICIÁRIO
unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários, bem como das
JUSTIÇA DO
contrarrazões. No mérito, por maioria de votos, dar provimento ao
recurso da reclamante para afastar a limitação da liquidação aos
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE
valores atribuídos aos pedidos iniciais, vencida no aspecto a Exma.
PÚBLICO. É possível a responsabilização subsidiária dos entes da
Desembargadora Relatora, e negar provimento aos recursos do 1º
Administração Pública, direta ou indireta, na hipótese de
e 2º reclamados. Inalterado o valor da condenação porque ainda
inadimplemento por parte do empregador, desde que evidenciada a
compatível.
omissão no dever de fiscalizar o cumprimento do ajuste. E, nos
BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2022.
termos da Tese Jurídica Prevalecente n. 23 deste Tribunal, "É do
ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva
SINEIA M SILVEIRA MANTINI
fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que
não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária".
DECISÃO:ACORDAMos Desembargadores da 5ª Turma, à
unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários, bem como das
contrarrazões. No mérito, por maioria de votos, dar provimento ao
recurso da reclamante para afastar a limitação da liquidação aos
Processo Nº ROT-0010197-83.2020.5.03.0008
Relator
JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
RECORRENTE
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL NOSSA SENHORA DO
AMPARO
ADVOGADO
RODRIGO LEANDRO DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 138394/MG)
RECORRENTE
GISLENE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
LANDIAL MOREIRA JUNIOR(OAB:
167127/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181092
valores atribuídos aos pedidos iniciais, vencida no aspecto a Exma.
Desembargadora Relatora, e negar provimento aos recursos do 1º
e 2º reclamados. Inalterado o valor da condenação porque ainda
compatível.
BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2022.
SINEIA M SILVEIRA MANTINI