3372/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2021
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
GIOVANA PEREIRA DA SILVA
MARCELO GIOVANE DA SILVA(OAB:
67513/MG)
NILO ROBERTO HENRIQUES
CAMPOS(OAB: 27390/MG)
MÁRCIO DÁLVIO NOGUEIRA
RIVELLI E OUTRO
ALEXANDRE DE CARVALHO
MASUCHETTI(OAB: 113737/MG)
RODRIGO BRAGA DE CASTRO(OAB:
91868/MG)
REGIS FELIPE CAMPOS(OAB:
153831/MG)
GIOVANA PEREIRA DA SILVA
MARCELO GIOVANE DA SILVA(OAB:
67513/MG)
NILO ROBERTO HENRIQUES
CAMPOS(OAB: 27390/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIOVANA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO.
O auxílio-alimentação, concedido habitualmente ao empregado,
deve integrar o salário obreiro, salvo quando fornecidos nos moldes
2442
JOSE JESUS DE LIMA
Processo Nº ROT-0010398-04.2017.5.03.0098
Relator
Adriana Goulart de Sena Orsini
RECORRENTE
MÁRCIO DÁLVIO NOGUEIRA
RIVELLI E OUTRO
ADVOGADO
ALEXANDRE DE CARVALHO
MASUCHETTI(OAB: 113737/MG)
ADVOGADO
RODRIGO BRAGA DE CASTRO(OAB:
91868/MG)
ADVOGADO
REGIS FELIPE CAMPOS(OAB:
153831/MG)
RECORRENTE
GIOVANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
MARCELO GIOVANE DA SILVA(OAB:
67513/MG)
ADVOGADO
NILO ROBERTO HENRIQUES
CAMPOS(OAB: 27390/MG)
RECORRIDO
MÁRCIO DÁLVIO NOGUEIRA
RIVELLI E OUTRO
ADVOGADO
ALEXANDRE DE CARVALHO
MASUCHETTI(OAB: 113737/MG)
ADVOGADO
RODRIGO BRAGA DE CASTRO(OAB:
91868/MG)
ADVOGADO
REGIS FELIPE CAMPOS(OAB:
153831/MG)
RECORRIDO
GIOVANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
MARCELO GIOVANE DA SILVA(OAB:
67513/MG)
ADVOGADO
NILO ROBERTO HENRIQUES
CAMPOS(OAB: 27390/MG)
do Programa de Alimentação ao Trabalhador, PAT, ou prevista sua
natureza meramente indenizatória, nos instrumentos normativos
que garantiram seu pagamento, a teor da OJ 133 da SBDI-I, do Col.
Intimado(s)/Citado(s):
- MÁRCIO DÁLVIO NOGUEIRA RIVELLI E OUTRO
TST. Ausente nos autos comprovação de inscrição no PAT ou
norma coletiva anterior à contratação do reclamante, prevendo a
natureza indenizatória do benefício fornecido pelo empregador,
PODER JUDICIÁRIO
impõe-se reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação.
JUSTIÇA DO
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas
partes. No mérito, sem divergência, negou provimento a ambos os
recursos. Determinado, para fins de atualização dos créditos
trabalhistas, nos moldes estabelecidos pela decisão proferida pelo
E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59, a aplicação do a) IPCA-E
na fase pré-judicial acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei
8.177, de 1991) e b) Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação,
ressalvando, no entanto, e por oportuno, a aplicação de critérios de
atualização mais vantajosos ao trabalhador, caso nova legislação
assim venha a estabelecer. Mantido o valor da condenação por
compatível.
Secretaria da 10a. Turma.
BELO HORIZONTE/MG, 16 de dezembro de 2021.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175821
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO.
O auxílio-alimentação, concedido habitualmente ao empregado,
deve integrar o salário obreiro, salvo quando fornecidos nos moldes
do Programa de Alimentação ao Trabalhador, PAT, ou prevista sua
natureza meramente indenizatória, nos instrumentos normativos
que garantiram seu pagamento, a teor da OJ 133 da SBDI-I, do Col.
TST. Ausente nos autos comprovação de inscrição no PAT ou
norma coletiva anterior à contratação do reclamante, prevendo a
natureza indenizatória do benefício fornecido pelo empregador,
impõe-se reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação.
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por