3229/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Maio de 2021
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
FELIPE DOURADO LAGES(OAB:
110695/MG)
AMBEV S.A.
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 107878/MG)
TRANSVALENTE LOGISTICA
LIMITADA
BRAULIO FERREIRA DUTRA(OAB:
152124/MG)
JOAO VICTOR FERREIRA OSVALDO
RODRIGO DOURADO DUARTE(OAB:
120494/MG)
FELIPE DOURADO LAGES(OAB:
110695/MG)
VALLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
RONAN SARAIVA FRANCO
AMARAL(OAB: 107157/MG)
TRANSVALENTE LOGISTICA
LIMITADA
BRAULIO FERREIRA DUTRA(OAB:
152124/MG)
AMBEV S.A.
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 107878/MG)
917
que deveria ter sido objeto de exame. Haverá contradição na
decisão quando apresenta proposições inconciliáveis entre si e
obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante
os termos e enunciados equívocos que contém. E, no caso dos
autos, o que de fato se verifica é a ocorrência de erro material
quando o v. acórdão dispõe que o reclamante arguiu deserção do
recurso da 2ª ré e que a 2ª reclamada arguiu preliminar de nulidade
da sentença. Assim, a fim de sanar o erro material, determina-se
que no v. acórdão de id. 0396477, no tópico recursal "PRELIMINAR
DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA 2ª RECLAMADA",
onde é feita referência à 2ª reclamada que seja lido "3ª reclamada".
Ademais, no tópico recursal "PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA", onde se lê "A 2ª reclamada suscita preliminar de
nulidade da sentença", leia-se: "A 1ª reclamada suscita preliminar
de nulidade da sentença." Quanto à questão relativa ao
encerramento da recuperação judicial da 1ª reclamada, esclareço
que em sede de recurso ordinário, conforme exarado nas razões do
Intimado(s)/Citado(s):
v.acórdão, restou decido que não merecia acolhida as alegações do
- JOAO VICTOR FERREIRA OSVALDO
reclamante no que tange ao encerramento da recuperação judicial,
porquanto o autor não comprovou suas alegações, sequer
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
colacionando aos autos algum documento apto a infirmar a decisão
judicial de id. e84dfe5 trazida pela ré que prova a concessão da
recuperação judicial da Transvalente Logística Ltda. E não tendo o
feito no momento oportuno, não pode o reclamante trazer agora, em
ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira
sede de embargos de declaração o presente documento de id.
Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada,
2c0581c que sequer deve ser conhecido, porque não se trata de
analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos
fato novo ocorrido após a prolação da sentença e por não ter sido
embargos de declaração opostos pelo reclamante, JOÃO VICTOR
provado pela parte justo impedimento para sua oportuna
FERREIRA OSVALDO, id. 31ee8bb, porquanto preenchem os
apresentação, conforme a Súmula nº 08 do TST. Ante o exposto,
pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deu-
dou parcial provimento aos embargos de declaração apenas para,
lhes parcial provimento para, visando sanar o erro material,
visando sanar o erro material, determinar que no v. acórdão de id.
determinar que no v. acórdão de id. 0396477, no tópico recursal
0396477, no tópico recursal "PRELIMINAR DE NÃO
"PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA 2ª
CONHECIMENTO DO RECURSO DA 2ª RECLAMADA", onde é
RECLAMADA", onde é feita referência à 2ª reclamada que seja lido
feita referência à 2ª reclamada que seja lido "3ª reclamada". E que
"3ª reclamada". E que no tópico recursal "PRELIMINAR DE
no tópico recursal "PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA",
NULIDADE DA SENTENÇA", onde se lê "A 2ª reclamada suscita
onde se lê "A 2ª reclamada suscita preliminar de nulidade da
preliminar de nulidade da sentença", leia-se: "A 1ª reclamada
sentença", leia-se: "A 1ª reclamada suscita preliminar de nulidade
suscita preliminar de nulidade da sentença." FUNDAMENTOS:
da sentença." Provejo nestes termos. LUCILDE D'AJUDA LYRA
Insurge-se o reclamante sob id. 31ee8bb contra o acórdão deste
DE ALMEIDA-Relatora.
Colegiado, aduzindo que houve erro material no v. acórdão quando
BELO HORIZONTE/MG, 24 de maio de 2021.
foi dito que o reclamante arguiu em suas contrarrazões a deserção
do recurso interposto pela 2ª reclamada e que a 2ª reclamada
suscitou preliminar de nulidade. Diz o embargante que foi arguida a
deserção do recurso interposto da 3ª reclamada (não a 2ª) e que foi
a 1ª reclamada (não a 2ª) que arguiu preliminar de nulidade. Pois
bem. Há omissão no julgado quando ele deixa de analisar questão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167210
MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA