3229/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Maio de 2021
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Insurge-se o reclamante sob id. 31ee8bb contra o acórdão deste
Colegiado, aduzindo que houve erro material no v. acórdão quando
foi dito que o reclamante arguiu em suas contrarrazões a deserção
do recurso interposto pela 2ª reclamada e que a 2ª reclamada
suscitou preliminar de nulidade. Diz o embargante que foi arguida a
Processo Nº RORSum-0010656-40.2020.5.03.0023
Relator
Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
RECORRENTE
JOAO VICTOR FERREIRA OSVALDO
ADVOGADO
RODRIGO DOURADO DUARTE(OAB:
120494/MG)
ADVOGADO
FELIPE DOURADO LAGES(OAB:
110695/MG)
RECORRENTE
AMBEV S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 107878/MG)
RECORRENTE
TRANSVALENTE LOGISTICA
LIMITADA
ADVOGADO
BRAULIO FERREIRA DUTRA(OAB:
152124/MG)
RECORRIDO
JOAO VICTOR FERREIRA OSVALDO
ADVOGADO
RODRIGO DOURADO DUARTE(OAB:
120494/MG)
ADVOGADO
FELIPE DOURADO LAGES(OAB:
110695/MG)
RECORRIDO
VALLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
RONAN SARAIVA FRANCO
AMARAL(OAB: 107157/MG)
RECORRIDO
TRANSVALENTE LOGISTICA
LIMITADA
ADVOGADO
BRAULIO FERREIRA DUTRA(OAB:
152124/MG)
RECORRIDO
AMBEV S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 107878/MG)
deserção do recurso interposto da 3ª reclamada (não a 2ª) e que foi
a 1ª reclamada (não a 2ª) que arguiu preliminar de nulidade. Pois
bem. Há omissão no julgado quando ele deixa de analisar questão
que deveria ter sido objeto de exame. Haverá contradição na
decisão quando apresenta proposições inconciliáveis entre si e
obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante
os termos e enunciados equívocos que contém. E, no caso dos
autos, o que de fato se verifica é a ocorrência de erro material
quando o v. acórdão dispõe que o reclamante arguiu deserção do
recurso da 2ª ré e que a 2ª reclamada arguiu preliminar de nulidade
da sentença. Assim, a fim de sanar o erro material, determina-se
que no v. acórdão de id. 0396477, no tópico recursal "PRELIMINAR
DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA 2ª RECLAMADA",
onde é feita referência à 2ª reclamada que seja lido "3ª reclamada".
Ademais, no tópico recursal "PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA", onde se lê "A 2ª reclamada suscita preliminar de
nulidade da sentença", leia-se: "A 1ª reclamada suscita preliminar
de nulidade da sentença." Quanto à questão relativa ao
encerramento da recuperação judicial da 1ª reclamada, esclareço
que em sede de recurso ordinário, conforme exarado nas razões do
Intimado(s)/Citado(s):
v.acórdão, restou decido que não merecia acolhida as alegações do
- VALLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
reclamante no que tange ao encerramento da recuperação judicial,
porquanto o autor não comprovou suas alegações, sequer
colacionando aos autos algum documento apto a infirmar a decisão
PODER JUDICIÁRIO
judicial de id. e84dfe5 trazida pela ré que prova a concessão da
JUSTIÇA DO
recuperação judicial da Transvalente Logística Ltda. E não tendo o
feito no momento oportuno, não pode o reclamante trazer agora, em
ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira
Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada,
analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos
embargos de declaração opostos pelo reclamante, JOÃO VICTOR
FERREIRA OSVALDO, id. 31ee8bb, porquanto preenchem os
pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deulhes parcial provimento para, visando sanar o erro material,
determinar que no v. acórdão de id. 0396477, no tópico recursal
"PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA 2ª
RECLAMADA", onde é feita referência à 2ª reclamada que seja lido
"3ª reclamada". E que no tópico recursal "PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA", onde se lê "A 2ª reclamada suscita
preliminar de nulidade da sentença", leia-se: "A 1ª reclamada
suscita preliminar de nulidade da sentença." FUNDAMENTOS:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167210
sede de embargos de declaração o presente documento de id.
2c0581c que sequer deve ser conhecido, porque não se trata de
fato novo ocorrido após a prolação da sentença e por não ter sido
provado pela parte justo impedimento para sua oportuna
apresentação, conforme a Súmula nº 08 do TST. Ante o exposto,
dou parcial provimento aos embargos de declaração apenas para,
visando sanar o erro material, determinar que no v. acórdão de id.
0396477, no tópico recursal "PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO DA 2ª RECLAMADA", onde é
feita referência à 2ª reclamada que seja lido "3ª reclamada". E que
no tópico recursal "PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA",
onde se lê "A 2ª reclamada suscita preliminar de nulidade da
sentença", leia-se: "A 1ª reclamada suscita preliminar de nulidade
da sentença." Provejo nestes termos. LUCILDE D'AJUDA LYRA