3159/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021
581
BELO HORIZONTE/MG, 08 de fevereiro de 2021.
MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº ROT-0001758-14.2014.5.03.0002
Relator
Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
RECORRENTE
TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
RECORRENTE
SHEILA CRISTINA DE SOUZA
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 190106/MG)
RECORRIDO
TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
WELINGTON MONTE CARLO
CARVALHAES FILHO(OAB:
59383/MG)
RECORRIDO
TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
RECORRIDO
SHEILA CRISTINA DE SOUZA
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 190106/MG)
Processo Nº ROT-0001758-14.2014.5.03.0002
Relator
Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
RECORRENTE
TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
RECORRENTE
SHEILA CRISTINA DE SOUZA
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 190106/MG)
RECORRIDO
TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
WELINGTON MONTE CARLO
CARVALHAES FILHO(OAB:
59383/MG)
RECORRIDO
TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
RECORRIDO
SHEILA CRISTINA DE SOUZA
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 190106/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- SHEILA CRISTINA DE SOUZA
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. O STF, no julgamento da
JUSTIÇA DO
ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, reconheceu a licitude da
terceirização em qualquer atividade, independentemente do objeto
social das empresas envolvidas. Nesse sentido, não há isonomia de
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. O STF, no julgamento da
direitos em relação aos empregados da tomadora com fundamento
ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, reconheceu a licitude da
na terceirização ilícita. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho
terceirização em qualquer atividade, independentemente do objeto
da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje
social das empresas envolvidas. Nesse sentido, não há isonomia de
realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade,
direitos em relação aos empregados da tomadora com fundamento
conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência,
na terceirização ilícita. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho
negou provimento ao recurso da reclamante; ao recurso da 1ª ré,
da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje
unanimemente, deu parcial provimento para determinar que seja
realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade,
observada a decisão prolatada pelo STF, no julgamento da ADC 58,
conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência,
em 18/12/2020 no que toca à definição dos índices aplicáveis para
negou provimento ao recurso da reclamante; ao recurso da 1ª ré,
fins de atualização monetária dos créditos deferidos na presente
unanimemente, deu parcial provimento para determinar que seja
ação. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível.
observada a decisão prolatada pelo STF, no julgamento da ADC 58,
LUCILDE D'AJUDA LYRA DE ALMEIDA-Relatora.
em 18/12/2020 no que toca à definição dos índices aplicáveis para
BELO HORIZONTE/MG, 08 de fevereiro de 2021.
fins de atualização monetária dos créditos deferidos na presente
ação. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível.
MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
LUCILDE D'AJUDA LYRA DE ALMEIDA-Relatora.
Secretário da Sessão
BELO HORIZONTE/MG, 08 de fevereiro de 2021.
MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
Secretário da Sessão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162811
Processo Nº ROT-0001758-14.2014.5.03.0002
Relator
Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
RECORRENTE
TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES S/A