3109/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020
6333
ADVOGADO
CAMILA VIEIRA ALVES
RODRIGUES(OAB: 16834/ES)
MARIELA ALVES LOPES
FERNANDES
DWYLIO ROCHA LOPES(OAB:
115819/MG)
MOACIR FERNANDES FILHO
DWYLIO ROCHA LOPES(OAB:
115819/MG)
RECEITA FEDERAL DO BRASIL AGENCIA ALMENARA
II.4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, que estabelece
RÉU
a fixação dos honorários de sucumbência, aplica-se à presente
ADVOGADO
ação, uma vez que ajuizada após a entrada em vigor da referida
RÉU
ADVOGADO
Lei.
Tendo em vista o resultado da lide e observados os parâmetros
fixados no §2º do art. 791-A da CLT, condeno o reclamante ao
TERCEIRO
INTERESSADO
pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores
Intimado(s)/Citado(s):
da parte reclamada, os quais arbitro em 5% sobre o valor atualizado
- MARIELA ALVES LOPES FERNANDES
da causa.
A exigibilidade fica condicionada aos requisitos do §4º do art. 791-A
da CLT, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Saliento que
PODER JUDICIÁRIO
os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante deverão ser
JUSTIÇA DO TRABALHO
deduzidos da quantia que porventura vier a ser obtida na presente
demanda ou em qualquer outro processo, como previsto em lei.
INTIMAÇÃO
II.5 - OFÍCIOS
Não constatada a prática de quaisquer irregularidades por parte da
reclamada não há que se falar em expedição de ofícios às
Fica V. Sa. INTIMADO para tomar ciência do despacho ID a24ad67
autoridades indicadas na inicial. Indefiro.
proferido nos autos.
ALMENARA/MG, 26 de novembro de 2020.
III - DISPOSITIVO
FELIPE LUZ LACERDA
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
YURI VIEIRA ARAÚJO em face de SAE TOWERS BRASIL
TORRES DE TRANSMISSÃO LTDA, tudo nos termos da
fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo.
Benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao autor.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
em favor dos procuradores da parte reclamada, os quais arbitro em
5% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade fica
condicionada aos requisitos do §4º do art. 791-A da CLT, em virtude
da gratuidade judiciária deferida. Saliento que os honorários de
sucumbência devidos pelo reclamante deverão ser deduzidos da
quantia que porventura vier a ser obtida na presente demanda ou
Processo Nº ATOrd-0010525-30.2019.5.03.0046
AUTOR
ADAILDE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
PALOMA MOREIRA NEVES(OAB:
187725/MG)
ADVOGADO
CAMILA VIEIRA ALVES
RODRIGUES(OAB: 16834/ES)
RÉU
MARIELA ALVES LOPES
FERNANDES
ADVOGADO
DWYLIO ROCHA LOPES(OAB:
115819/MG)
RÉU
MOACIR FERNANDES FILHO
ADVOGADO
DWYLIO ROCHA LOPES(OAB:
115819/MG)
TERCEIRO
RECEITA FEDERAL DO BRASIL INTERESSADO
AGENCIA ALMENARA
em qualquer outro processo, como previsto em lei.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$238,88, calculadas sobre
o valor atribuído à causa, de R$11.943,71. ISENTO.
Intimado(s)/Citado(s):
- MOACIR FERNANDES FILHO
Intimem-se as partes.
Encerrou-se.
PODER JUDICIÁRIO
ALMENARA/MG, 25 de novembro de 2020.
JUSTIÇA DO TRABALHO
LUCIANA DE CARVALHO RODRIGUES
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0010525-30.2019.5.03.0046
AUTOR
ADAILDE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
PALOMA MOREIRA NEVES(OAB:
187725/MG)
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. INTIMADO para tomar ciência do despacho ID a24ad67
proferido nos autos.
ALMENARA/MG, 26 de novembro de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159789