3033/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Processo Nº ATSum-0010222-02.2020.5.03.0104
AUTOR
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
RODRIGO MACEDO OLIVEIRA(OAB:
84095/MG)
ADVOGADO
MARCIO MARIA DE MACEDO
FRANCA(OAB: 43794/MG)
RÉU
ROMULO MALAGOLI
ADVOGADO
VITTOR OLIVEIRA MELO(OAB:
187776/MG)
21084
Conheço dos embargos de declaração apresentados por
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL ,
julgando-os PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, sanar
o erro material verificado na sentença embargada:
Fica afastada a obrigação da reclamada de proceder à
discriminação das parcelas do acordo, bem como de comprovação
de recolhimentos previdenciários e fiscais.
Intimem-se as partes.
Intimado(s)/Citado(s):
Nada mais.
- ROMULO MALAGOLI
UBERLANDIA/MG, 04 de agosto de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MARCELO SEGATO MORAIS
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8345dfa
proferida nos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Processo Nº ATOrd-0010270-58.2020.5.03.0104
AUTOR
MARCIA LUCIA FERNANDES
ADVOGADO
GILDA HELENA DE MELO(OAB:
60922/MG)
RÉU
UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU
CONSELHO REGIONAL DE
FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL 4 REGIAO
ADVOGADO
GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN(OAB:
81424/MG)
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL
apresentou embargos de declaração de fls. 114/115, com amparo
no artigo 897-A da CLT, alegando erro material na decisão de
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA LUCIA FERNANDES
f.112, requerendo que sejam prestados esclarecimentos, conforme
razões que alinha.
Próprios e tempestivos os embargos de declaração, deles conheço.
PODER JUDICIÁRIO
Isto posto,
JUSTIÇA DO TRABALHO
Contribuição previdenciária e fiscal:
INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe)
Sustenta a embargante que há erro material na sentença que
homologou acordo entre as partes, ao fundamento de que constou a
determinação para que as partes discriminassem as parcelas para
fins de recolhimento previdenciário.
Fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar impugnação no
prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
UBERLANDIA/MG, 04 de agosto de 2020.
Com razão a embargante.
Tratando-se a ação de cobrança de contribuição sindical, não há
FERNANDA RODRIGUES CAMARGOS
que se falar em recolhimento previdenciário.
Retifica-se o erro material, ficando afastada a obrigação de
discriminação das parcelas e comprovação de recolhimentos
previdenciários e fiscais.
Acolhem-se os embargos neste ponto.
Fundamentos pelos quais,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154727
Processo Nº ATOrd-0011074-31.2017.5.03.0104
AUTOR
KLEBER ALVES DE RESENDE
ADVOGADO
VIVIANE ESPINDULA VIEIRA(OAB:
84473/MG)
ADVOGADO
ROSANGELA TORRENT E
SILVA(OAB: 115250/MG)
RÉU
TURILESSA LTDA
ADVOGADO
DANIELA DE CASTRO
FERREIRA(OAB: 84773/MG)
ADVOGADO
JORGE LUIZ PIMENTA DE
SOUZA(OAB: 94881/MG)