2986/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Veja-se, nesse sentido, que na audiência UNA retratada no termo
6468
dessa decisão, tudo nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.
de fls. 75/79, a embargante não formulou o pleito em questão,
sendo que, após a referida assentada, apenas colacionou aos autos
a declaração de hipossuficiência de f. 81, a qual, todavia, não veio
acompanhada de pedido de concessão da propalada benesse.
É certo, entretanto, que o § 3º do art. 790 da CLT faculta ao Juiz do
MULTA
Trabalho a concessão, de ofício, do benefício da justiça gratuita
À vista do parcial provimento dos embargos, indefiro o pedido de
àquele que perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou
aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
declarar seu estado de pobreza no sentido legal.
Outrossim, a jurisprudência consolidada no item I da OJ 269 da SDI
-1 do TST :
“I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em
III DISPOSITIVO
qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase
Ante o exposto, DECIDO, nos termos da fundamentação, DAR
recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao
PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos
recurso;”.
por TEREZINHA FERREIRA CAMPOS, em face da sentença
prolatada na reclamação trabalhista movida em seu desfavor
por ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS, e, atribuindo-lhes
Nesse contexto, portanto, ainda que inexistente a omissão apontada
efeito modificativo, concedo à embargante/ré o benefício da
na sentença, mostra-se cabível a análise do pedido de concessão
gratuidade da justiça e suspendo a exigibilidade da obrigação de
da gratuidade da justiça formulado pela embargante, em sede de
pagamento dos honorários sucumbenciais por ela devidos até que a
embargos declaratórios.
credora/autora/embargada demonstre que deixou de existir a
A respeito da concessão de justiça gratuita ao tomador dos
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
serviços, com base no art. 5º, LXXIV, da CF e no artigo 98, caput,
gratuidade, observado o limite de dois anos do trânsito em julgado
do Novo CPC, perfilho do entendimento de que ao empregador
dessa decisão, tudo nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.
pessoa física que declarar, sob as penas da lei, não possuir
Intimem-se as partes.
recursos para o pagamento das custas sem prejuízo do sustento
próprio ou de sua família, trabalhadores autônomos quando
figurarem como empregadores ou pequenos empreiteiros na
mesma condição, deverá ser concedida a justiça gratuita.
Isso ainda mais em se tratando do empregador doméstico, cuja
condição econômica, por vezes, pode se assemelhar à do próprio
empregado.
JANUARIA/MG, 03 de junho de 2020.
Além do mais, não há provas do disposto no art. 790, § 3º, da CLT,
ou seja, de que a empregadora doméstica, atualmente, lucre algo
MARCELO PALMA DE BRITO
superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Regime Geral de Previdência Social por mês.
Desse modo, dá-se parcial provimento aos presentes embargos
para, conferindo-lhes efeito modificativo, deferir à ré o benefício da
justiça gratuita e, por via de consequência, suspender a
exigibilidade da obrigação de pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pela ré/embargante até que a
credora/autora/embargada demonstre que deixou de existir a
Processo Nº ATSum-0010559-88.2019.5.03.0083
AUTOR
ANA PAULA FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
KATHERINE LIMA VIEIRA(OAB:
191307/MG)
ADVOGADO
NIVIA CARLOS DE OLIVEIRA
ARAUJO(OAB: 175453/MG)
RÉU
TEREZINHA FERREIRA CAMPOS
ADVOGADO
ANDREY MENDES SANTOS(OAB:
81569/MG)
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, observado o limite de dois anos do trânsito em julgado
Intimado(s)/Citado(s):
- TEREZINHA FERREIRA CAMPOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151686