2930/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4310
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
que compõem a condenação não superam o valor estabelecido na
Federal do Brasil que sejam pertinentes, sem a incidência sobre os
Portaria AGU/PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013.
juros de mora (OJ 400, SBDI-I do C. TST).O imposto de renda de
Intimem-se as partes.
responsabilidade da parte autora deverá ser deduzido do seu
crédito bruto, eis que sujeito passivo tributário.
Assinatura
A (s) parte (s) reclamada (s) deverá (ão) providenciar os
ALMENARA, 9 de Março de 2020.
recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na
forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida
WALACE HELENO MIRANDA DE ALVARENGA
comprovação, sob pena de execução das contribuições
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal do
tocante ao imposto de renda.
OFÍCIOS.
Por não vislumbrar irregularidades ou ilegalidades que impliquem na
atuação dos agentes públicos indicados, uma vez que as
sonegações de direitos obreiros foram objeto de apreciação e
Processo Nº ATSum-0010156-36.2019.5.03.0046
AUTOR
AURINO RODRIGUES DA SILVA
LEANDRO MENDES
ADVOGADO(OAB: 193598/MG)
BRITO
MARIA BRITO MENDES ADVOGADO(OAB: 41266/MG)
RÉU
RICARDO MARTINHO PEREIRA
LOPES & CIA LTDA
DEBIE MIRANDA
ADVOGADO(OAB: 164817/MG)
SANTOS
PERITO
LEANDRO ZUBA MAIA
decisão judicial, indefiro o requerimento de expedição de ofícios.
Intimado(s)/Citado(s):
III - DISPOSITIVO
- RICARDO MARTINHO PEREIRA LOPES & CIA LTDA
Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste
dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por Cledson da
Silva em face de Horizonte Construtora Ltda., JULGO
PODER JUDICIÁRIO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamada ao pagamento das seguintes verbas, como se apurar em
liquidação de sentença:
INTIMAÇÃO PJe-JT
a) indenização substitutiva do período complementar da
estabilidade provisória (18/07/2019 a 05/10/2019), abrangendo:
salário-base e salário-família (uma cota mensal) no período; 2/12
avos de 13º salário; 3/12 de férias + 1/3 e FGTS + 40% incidente
sobre as verbas anteriores, à exceção das férias + 1/3 (OJ 195 da
SDI-1 do TST) e salário-família;
b) salários do período no qual o reclamante esteve inserido no limbo
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do bloqueio financeiro de
R$ 1.050,00 em sua conta, através do sistema Bacenjud, conforme
Certidão ID 5d3ef84, para fins do artigo 884 da CLT (oposição de
embargos), no prazo legal, sob pena de imediata liberação dos
valores ao(s) exequente.
jurídico trabalhista-previdenciário (setembro/2018 e de 06 a
31/10/2018).
ALMENARA/MG, 10 de março de 2020.
Improcedentes os demais pedidos.
JEAN CHRISTIAN FIGUEIREDO
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios, dedução e parâmetros de liquidação
consoante os fundamentos.
Notificação
Processo Nº 0000831-18.2011.5.03.0046
Processo Nº 00831/2011-046-03-00.3
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 140,00, calculadas sobre
R$ 7.000,00, valor ora arbitrado à condenação.
Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o
escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua
interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da
multa processual prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Desnecessária a intimação da União, porquanto as contribuições
previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148274
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Francisco Pinho Gomes
Benicia Neder Pinheiro
Damasceno(OAB: 107646MG)
Mateus e Costa Ltda.
Jose Luiz Freitas Silva(OAB:
038427MG)
Maria Arcanja Costa Santos
Nilton Mateus dos Santos
Thaise Costa Santos