2923/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2020
20/04/2018, para entregar ao reclamante os documentos
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PODER JUDICIÁRIO
comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos
JUSTIÇA DO TRABALHO
competentes, bem como para pagar as verbas rescisórias. Todavia,
o TRCT de ID 407060e, em cotejo com o extrato de ID. c9ec753,
informa o pagamento das verbas rescisórias somente no dia
30/05/2018. Irretocável, portanto, a condenação devidamente
fundamentada na nova redação do § 6º do artigo 477 da CLT. Nada
a prover. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O artigo 791-A da
PROCESSO nº 0010407-20.2019.5.03.0025 (AP)
CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, já se encontrava
vigente quando do ajuizamento da presente reclamatória. Assim,
AGRAVANTE: ROBERTO SANTOS COSTA
tendo reclamante logrado êxito em todos os pedidos contidos na
inicial, exceto no de pagamento de indenização por danos
AGRAVADA: SERRALHERIA IRMAOS FRANCA LTDA - ME
extrapatrimoniais, mantenho os honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor dos procuradores do reclamante, a serem
RELATOR: JUIZ CONVOCADO DELANE MARCOLINO
custeados pelas reclamadas, fixados no importe de cinco por cento
FERREIRA
do valor que resultar da liquidação da sentença, relativamente aos
créditos devidos ao obreiro. Nada a prover. COMPENSAÇÃO.
Considerando que a sentença recorrida já autorizou a
compensação/dedução de todos os valores quitados a idêntico
título, no que toca aos direitos reconhecidos ao autor nesta
reclamatória, carece a segunda reclamada de interesse recursal, no
EMENTA: BAIXA NA CTPS. DETERMINAÇÃO INCLUSIVE DE
aspecto. Nada a prover.
OFÍCIO. Não caberia agora a expedição de ofício para recebimento
de seguro-desemprego, mesmo porque não foi acordado tal
obrigação e o reclamante deu quitação pelo objeto do pedido inicial
e extinto o contrato de trabalho em relação à reclamada. Contudo, a
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 02.03.2020
baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, por se tratar de
(divulgada no dia 28.02.2020).
direito irrenunciável do empregado e matéria de ordem pública,
poderá ser determinada, inclusive, de ofício pelo Juiz, motivo pelo
qual a Vara de origem deverá procedê-la. Agravo parcialmente
provido.
Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2020.
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRAÇAS
Acórdão
Processo Nº AP-0010407-20.2019.5.03.0025
Relator
Delane Marcolino Ferreira
AGRAVANTE
ROBERTO SANTOS COSTA
ADVOGADO
CLAUDINEI DE SOUZA
REZENDE(OAB: 73981/MG)
AGRAVADO
SERRALHERIA IRMAOS FRANCA
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO SANTOS COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147772
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de
petição interposto pelo exequente ROBERTO SANTOS COSTA,
para, no mérito, dar-lhe provimento parcial apenas para determinar
a Vara de origem que proceda à baixa do contrato de trabalho na
CTPS do reclamante. Custas de R$44,26 (quarenta e quatro reais e
vinte e seis centavos), pelo executado.