2731/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
6604
CREDORES
nenhum direito sobre a pretensão.
Em complementação à rejeição de preliminar de ilegitimidade ativa
Outrossim, tais benefícios, especialmente no que se refere à
ad causam dos Autores, e a teor do disposto na Lei nº 6.850/80,
pensão por morte, seguro de vida, e quitação das verbas rescisórias
tenho por regular a representação processual ad causam do ex-
derivadas da ruptura contratual do trabalho por evento morte, foram
empregado dos Reclamados, sr. José Alfredo Guimarães, na
quitados, a tempo e modo, à companheira do ex-empregado, Sra.
pessoa da companheira, HELENISE DE FÁTIMA DA SILVA, e dos
Helenise Fátima da Silva, e aos seus filhos menores (Vinícius,
filhos menores WALLACE GUIMARÃES DA SILVA, WELLINGTON
Wallace e Wellington), sendo indevido qualquer outro pagamento a
GUIMARÃES DA SILVA E VINÍCIUS GUIMARÃES DA SILVA
esse título, pelos mesmos fundamentos já expendidos no item 2.2.,
(conforme dados contidos em certidão e informações do INSS, ID
sob pena de bis in idem ou mesmo pagamento a quem não de
bd36a6d).
direito (vide TRCT ID c6958f7 e informações do INSS ID bd36a6d),
Por seu turno, no que se refere aos demais autores, TÂNIA
razão pela qual JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de
PEREIRA GUIMARÃES (viúva do ex-empregado, e com a qual ele
pagamento de verbas rescisórias, concessão de apólice de
não mais mantinha relacionamento); e os filhos dessa união,
seguro e pagamento desse benefício, deduzidos por LEILIANE
LEILIANE LUZIA PEREIRA, JOSÉ ALFREDO GUIMARÃES
LUZIA PEREIRA, JOSÉ ALFREDO GUIMARÃES JÚNIOR E
JÚNIOR E JHONY GLAYSON PEREIRA GUIMARÃES (vide
JHONY GLAYSON PEREIRA GUIMARÃES e TÂNIA PEREIRA
certidão, idem e certidão de óbito ID bd36a6d p.4), não são
GUIMARÃES.
dependentes, para fins trabalhistas, nos termos da Lei nº 6.850/80,
razão pela qual, sem maiores delongas, JULGO
II.4. EMPREGADO. ÓBITO. RESPONSABILIDADE.
IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelos Autores, TÂNIA
INDENIZAÇÕES.
PEREIRA GUIMARÃES e LEILIANE LUZIA PEREIRA, JOSÉ
Incontroversa a condição de empregado do sr. José Alfredo
ALFREDO GUIMARÃES JÚNIOR E JHONY GLAYSON PEREIRA
Guimarães com o quarto Reclamado, LAVRAS TRATORES
GUIMARÃES (pensionamento, indenização por danos morais e
LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS-EPP, conforme
materiais).
dados do TRCT ID c6858f7, que traz as respectivas datas de
A título de esclarecimento, registro que, nos termos da Lei nº
admissão (17/04/2014) e término do contrato de trabalho em virtude
6.850/80, os eventuais créditos trabalhistas e demais direitos que se
de seu falecimento (30/04/2014); prestou, também, serviços em
reconheçam em favor do ex-empregado, por meio dos Requerentes
período anterior, de 17/04/2012 a 14/11/2012.
que o representam, em face dos Reclamados, há de se ater,
No que se refere ao terceiro Reclamado, GLAYTON CARVALHO
somente aos beneficiários legais, inseridos na certidão de
MARQUES, o ex-empregado se vinculou ao mesmo, prestando
dependentes emitida pelo INSS, não se atendo esta Juíza a análise
serviços na localidade da Fazenda Água Santa, no período de
de questões outras, tais como discussão de legitimidade ou
14/11/2012 a 04/10/2013, tendo sido celebrado contrato de trabalho
condição de herdeiros, tais como a que se indicou na defesa e nas
por tempo indeterminado, com afastamento decorrente de dispensa
inciais/emenda à inicial, porque não insertas na competência
sem justa causa, conforme dados do TRCT ID 50a7529.
material desta Justiça Especializada.
Quanto aos primeiro e segundos Reclamados, TERRAPLAM
LTDA., MÁQUINAS PARA LOCAÇÃO LTDA.-ME, eram
II.3. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. VERBAS RESCISÓRIAS.
fornecedores do maquinário utilizado na fazenda onde o terceiro
Considerando-se que os pedidos decorrentes de obrigações de
Reclamado desenvolve suas atividades.
fazer e de pagar (acerto rescisório; apresentação de recibos de
A comunhão de interesses integrados entre os Reclamados, efetiva
pagamentos de salários e recolhimentos de INSS e FGTS no curso
atuação de comunhão de interesses e atuação conjunta na
do período contratual; entrega de apólice de seguro ou concessão
exploração de localidade rural, com finalidade produtiva, autoriza,
do documento para recebimento do benefício foram feitos pelos
portanto, a responsabilidade solidária dos Reclamados pelos
herdeiros e pela ex-mulher do ex-empregado, respectivamente,
créditos que porventura venham a ser reconhecidos em favor
LEILIANE LUZIA PEREIRA, JOSÉ ALFREDO GUIMARÃES
dos Autores, a teor do disposto nos artigos 2 e 3º da CLT
JÚNIOR E JHONY GLAYSON PEREIRA GUIMARÃES e TÂNIA
(novel redação conferida pela Lei 13.467/17
PEREIRA GUIMARÃES, e que não apresentam a condição de
dependentes do ex-empregado, Sr. José Alfredo Guimarães, a
Pois bem.
despeito de sua condição de empregado, não detêm tais herdeiros
A controvérsia versada na lide decorre da alegação dos Autores da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134947