2710/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
7788
O próprio obreiro admitiu na inicial que "sempre foi cumpridor de
a título de progressão (fls. 28/32).
seus deveres. Por tal mister, se recusou a assinar o aviso prévio ao
Não há dúvidas, portanto, que o reclamante, ainda como
ser demitido. Motivo pelo qual a reclamada ajuizou consignação em
empregado da reclamada, passou a prestar serviços em prol do
pagamento (cópia petição inicial em anexo), confessando serem
Município, de forma arbitrária e ilegal, a partir de janeiro de 2015,
devidas verbas rescisórias (TRCT incluso),..." (destaquei, fl. 05).
tendo o ente público deixado de observar as progressões do obreiro
para fins de acréscimo de seu salário. Destaco que o autor, mesmo
2.7. Auxílio Alimentação e Adicional de Progressão
laborando diretamente para a prefeitura, continuou exercendo a
O reclamante afirma que, desde sua cessão à administração direta
mesma atividade de motorista de caminhão de coleta de lixo, nas
do Município em fevereiro de 2015, parou de receber a verba do
mesmas condições de trabalho.
adicional de progressão lançada em seu contracheque, bem como o
Ora, não poderia o reclamante, por ato único e isolado de sua
"cartão alimentação" pactuado entre a ré e o sindicato da categoria.
empregadora, por determinação do Município, ficar prejudicado em
No contraponto, a ré sustenta que a responsabilidade pelo
seus direitos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho em
pagamento das verbas em comento seria do Município, tendo vista
curso, mantidas as mesmas condições de trabalho.
a cessão do autor para a Prefeitura de Montes Claros/MG. Diz ainda
Assim sendo, defiro ao autor os 03 (três) adicionais de progressão
que o obreiro não faz prova nos autos do direito ao recebimento do
recebidos até janeiro de 2015, consoante os valores discriminados
auxílio alimentação.
no contracheque de fl. 151, durante o período de fevereiro de 2015
Conforme já salientado nesta decisão, a cessão dos empregados da
até a data da dispensa (22/06/2016).
reclamada ao Município de Montes Claros foi declarada ilícita na
Por outro lado, não há como acolher o pedido de pagamento do
Ação Civil Pública nº 0010128-04.2015.5.03.0145, sendo
auxílio alimentação. Não se tratando de obrigação legal imposta ao
determinado que a empresa-ré promovesse o retorno, ao seu
empregador, cabia ao autor produzir prova do direito alegado (CLT,
quadro de pessoal, dos trabalhadores cedidos, com a quitação dos
art. 818 c/c CPC, art. 373, I). Todavia, o reclamante não juntou aos
salários vencidos até o efetivo retorno (reveja tópico 2.4 acima).
autos norma coletiva que ampare a verba pleiteada. Sequer há
Dessa forma, subsiste a responsabilidade da ré pelo pagamento
algum indício de que o obreiro recebia tal benesse. Indefiro.
das parcelas trabalhistas devidas ao reclamante durante todo o
período em que permaneceu cedido ao ente público (de fevereiro de
2.8. Salários de Fevereiro a Abril de 2015 - Greve
2015 até a rescisão contratual).
Postula o autor o pagamento dos salários dos meses de fevereiro,
E não poderia ser diferente. Como visto, o período de vigência do
março e abril de 2015, época "em que houve paralisação por conta
contrato de trabalho firmado com o autor foi desde sua admissão
de greve dos servidores naquele período" (fl. 07).
em 1º/02/2006 até o término do contrato em 22/06/2016 (item 2.4
Mais uma vez, a pretensão obreira encontra-se abarcada pela
supra), pouco importando se dentro desse interregno a reclamada
decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010128.04-
tenha cedido o reclamante para outro órgão, certo que mantido o
2015.503.0145, que declarou nula a cessão dos empregados da
vínculo contratual com o obreiro.
reclamada à administração pública direta, ocorrida a partir de
Em outras palavras, ainda que cedido ao Município, o autor jamais
fevereiro de 2015, devendo a empresa-ré arcar com o pagamento
deixou de ser empregado da ESURB, tanto que veio a ser
dos salários vencidos até o efetivo regresso. Como dito, incumbe ao
dispensado por sua empregadora em junho de 2016 (comunicado
autor requerer o cumprimento do comando sentencial nos autos da
de dispensa, fl. 233).
referida ACP para obter a quitação dos salários do período em que
Esclarecido este ponto, o contracheque relativo ao mês de janeiro
esteve cedido ao Município, o que inclui os meses de fevereiro a
de 2015 revela a existência de três verbas pagas sob a rubrica
abril de 2015 ora perseguidos (vide item 2.4 supra).
"progressão" de 1, 3 e 6 anos, no importe de R$ 30,38, R$ 31,29 e
Mesmo que assim não fosse, o art. 7º da Lei 7.783/89 dispõe que "a
R$ 32,23, respectivamente (fl. 151).
participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as
Contudo, inexiste prova nos autos de quitação desses adicionais de
relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo,
progressão a partir de fevereiro de 2015. Note que a ficha financeira
convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho" (grifei).
da prefeitura de Montes Claros relativa aos anos de 2015 e 2016
Desta forma, uma vez suspenso o contrato de trabalho, não mais
não evidencia o pagamento de tais parcelas (fls. 236/240).
subsiste a obrigação do empregador de pagamento dos salários
Do mesmo modo, os holerites referentes a meses em que o autor
relativos ao período de paralisação, salvo em razão de norma
esteve cedido demonstram que o obreiro não recebeu nenhum valor
coletiva ou decisão em sentido contrário, o que não restou
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