2706/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2019
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PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Certifico que esta matéria será publicada, no DEJT de 23.04.2019
(disponibilizada em 22.04.19).
EMENTA: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS A REFORMA
TRABALHISTA. O art. 879, § 7º, da CLT perdeu sua eficácia
Belo Horizonte, 22 de abril de 2019
normativa, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial
do art. 39 da Lei nº 8.177/91 pelo Supremo Tribunal Federal, na
Tânia Drosghic Araújo Mercês - Técnico Judiciário
medida em que tal dispositivo conferia conteúdo à norma de
incidência na dogmática trabalhista, tendo em vista a adoção de
fórmula remissiva pelo legislador.
Acórdão
Processo Nº RO-0010258-92.2018.5.03.0143
Relator
José Eduardo de Resende Chaves
Júnior
RECORRENTE
SINDICATOS DOS TRABAL. EM
EMPR. DE TRANSP. COLET.
URBANO INTER. INTEREST.,
FRETAM., E TURISMO DE JUIZ DE
FORA
ADVOGADO
ELISANGELA MARCIA DO
NASCIMENTO(OAB: 92777/MG)
RECORRIDO
PAULO ROBERTO MILAZZO
ADVOGADO
JANIR DE SOUZA PARADELA(OAB:
81558/MG)
TERCEIRO
LEANDRA CAROLINE CANZANELLA
INTERESSADO
DE ALMEIDA
PERITO
RODOLFO FURTADO DE
MENDONCA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRA CAROLINE CANZANELLA DE ALMEIDA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Gab. Des. José Eduardo de Resende Chaves Júnior
RECURSO ORDINÁRIO (1009)0010258-92.2018.5.03.0143
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceu do recurso; no mérito,sem divergência, deu-lhe
RECORRENTE: SINDICATOS DOS TRABAL. EM EMPR. DE
TRANSP. COLET. URBANO INTER. INTEREST., FRETAM., E
TURISMO DE JUIZ DE FORA
provimento parcial para limitar à condenação no adicional de
periculosidade até 07/05/2015, mantidos os demais parâmetros
fixados na Origem. Reduziu o valor arbitrado à condenação para
R$15.000,00 (quinze mil reais), com custas no importe de R$300,00
RECORRIDO: PAULO ROBERTO MILAZZO
(trezentos reais), pelo reclamado. O MM. Juízo de Origem deverá
expedir ofício à DSCF - Diretoria da Secretaria de Coordenação
Financeira deste Egrégio Tribunal para devolução do valor recolhido
a maior a título de custas, diante da norma prevista nos artigos 1º, §
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133147