2703/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3571
tributária das contribuições sindicais, sua cobrança pressupõe a
horas extras, encargo do qual não se desvencilhou. Não prospera a
constituição do respectivo crédito tributário, na forma dos artigos
tese recursal de inversão do ônus da prova. Cabe destacar que, de
142 e 145 do CTN, o que se dá com o lançamento, cujo
acordo com a inicial, as reuniões teriam ocorrido "fora do horário
aperfeiçoamento demanda a indispensável notificação pessoal do
contratual semanal de aulas", de forma que a apresentação dos
contribuinte.
registros de jornada não serviria para deslinde do feito. Ainda que
DECISÃO: A 09ª Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
assim não se entendesse, a prova documental não é o único meio
ordinário interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe
de prova estabelecido na legislação processual. Pelo exposto, não
provimento.
provejo. Considerando que todas as teses trazidas, necessárias e
Certifico que esta matéria será considerada publicada no DEJT do
imprescindíveis ao desate da controvérsia, foram devidamente
dia 15.04.2019 (divulgada no dia 12.04.2019).
indicadas e apreciadas pela d. Turma, as demais alegações
Acórdão
invocadas ficam automaticamente rejeitadas.
Processo Nº ROPS-0010921-62.2018.5.03.0039
Relator
Maria Stela Alvares da Silva Campos
RECORRENTE
JEAN MAURICIO DA PAIXAO
ADVOGADO
WANDERLEY PINHEIRO
BARRETO(OAB: 93853/MG)
ADVOGADO
JULIANA SANTOS MOURA(OAB:
151944/MG)
RECORRIDO
CAMPANHA NACIONAL DE
ESCOLAS DA COMUNIDADE
ADVOGADO
LUANA BERNARDES VIEIRA DE
LIMA(OAB: 29269/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
- JEAN MAURICIO DA PAIXAO
DECISÃO: A 09ª Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
interposto, presentes
os pressupostos de cabimento e
admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento,
confirmando a r. decisão de origem por seus próprios e jurídicos
fundamentos, na forma do art. 895 §1º, IV da CLT; passo uao
exame das questões abordadas, observando as regras próprias e
Certifico que esta matéria será considerada publicada no DEJT do
dia 15.04.2019 (divulgada no dia 12.04.2019).
Acórdão
Processo Nº RO-0011139-78.2017.5.03.0022
Relator
Maria Stela Alvares da Silva Campos
RECORRENTE
GABRIELE FERNANDA CANDIDA
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRENTE
AGILITA PROMOCOES,
PANFLETAGENS E EVENTOS LTDA EPP
ADVOGADO
CARLOS GOMES MOUTINHO DE
CARVALHO(OAB: 77410/RJ)
RECORRIDO
AGILITA PROMOCOES,
PANFLETAGENS E EVENTOS LTDA EPP
ADVOGADO
CARLOS GOMES MOUTINHO DE
CARVALHO(OAB: 77410/RJ)
RECORRIDO
GABRIELE FERNANDA CANDIDA
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO
TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO
EDUARDO MACEDO LEITAO(OAB:
143743/MG)
específicas que regem o processo do trabalho nos termos do Título
X da CLT e, nas decisões, a exigência de resumo dos fatos
relevantes e elementos de convicção que formaram o
convencimento motivado do Colegiado, em conformidade com o
disposto nos arts. 852-I da CLT e 93, IX, da Constituição Federal.
Intimado(s)/Citado(s):
- AGILITA PROMOCOES, PANFLETAGENS E EVENTOS LTDA EPP
- GABRIELE FERNANDA CANDIDA
- TIM CELULAR S.A.
Em resumo, são estes os FUNDAMENTOS: HORAS EXTRAS. A
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
tese inicial foi de que "o Reclamante possuía mais de 70 (setenta)
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
horas no Banco de Horas da Reclamada em virtude de por diversas
vezes ser obrigado a participar de reuniões e atividades que eram
realizadas fora do horário contratual semanal de aulas"(f.7), o que
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DECISÕES DO E. STF.
foi especificamente impugnado em contestação: "O
pedido
Em exame da matéria pelo E. STF, no julgamento da ADPF 324, o
genérico realizado pelo Reclamante sequer indica os períodos de
entendimento firmado foi no sentido da licitude da terceirização em
tais reuniões e atividades, tratando-se de pedido não determinado",
todas as etapas do processo produtivo, seja atividade meio ou
e "as reuniões e todas as atividades quando ocorriam, eram
atividade fim. Especificamente quanto ao tema da terceirização em
realizadas durante a jornada contratada, com liberação dos alunos
empresas de telefonia, a decisão do E STF, pela licitude da
mais cedo" (f.212). Dessa forma, consoante o decidido, competia
contratação, foi proferida no dia 11 de outubro de 2018, nos autos
ao autor comprovar fato constitutivo do seu direito, qual seja, a
do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932.
realização de reuniões após o horário de trabalho, somando 70
DECISÃO: A 09ª Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
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