2638/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Janeiro de 2019
2833
Vistos os autos.
restabelecimento de plano de saúde.
Tendo sido devolvida a carta precatória expedida, com o devido
Os documentos carreados pelo autor demonstram que, embora
cumprimento, antecipo a audiência de instrução designada para o
dispensado em 12/09/2018 (fl. 20), teve seu contrato prorrogado até
dia 05/02/2019 às 10h00, mantidas as cominações anteriores.
01/12/2018 em virtude do aviso prévio.
Intimem-se as partes pessoalmente, bem como seus procuradores.
Além disso, o exame de fl. 107 demonstra que recebeu o obreiro
diagnóstico de "hérnia umbilical" no curso do aviso prévio, tendo se
submetido a procedimento cirúrgico, com a percepção de auxílio
doença pelo período de 19/11/2018 a 15/02/2019 (fl. 114).
Neste sentido, tem-se evidenciado que a concessão do auxílio
ITABIRA, 8 de Janeiro de 2019.
doença se deu no curso do aviso prévio, o que, nos termos da
Súmula 371 do TST, projeta para o futuro os efeitos da dispensa.
CRISTIANO DANIEL MUZZI
Por esta razão, considerando a projeção dos efeitos da dispensa
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
para o futuro, defiro a tutela pretendida, para determinar o
cancelamento do registro de baixa da CTPS do autor, bem como a
manutenção do plano de saúde, nos mesmos moldes anteriores, até
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010477-63.2018.5.03.0060
AUTOR
MARCIO ANTONIO DE FREITAS
ADVOGADO
GUILHERME TORRES(OAB:
121445/MG)
ADVOGADO
JULIO CESAR RIBEIRO(OAB:
131478/MG)
ADVOGADO
JOSE ROBERTO BATISTA(OAB:
109170/MG)
RÉU
VALE S.A.
expirar o benefício previdenciário.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão, devendo
a reclamada providenciar o imediato o cancelamento do registro de
baixa da CTPS e restabelecimento do plano de saúde obreiro.
Designo audiência inicial para o dia 30/01/2019 às 08h10min.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO ANTONIO DE FREITAS
Notifique-se a reclamada.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ITABIRA, 8 de Janeiro de 2019.
Decisão PJe
CRISTIANO DANIEL MUZZI
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Vistos os autos,
Trata-se de ação em que pleiteia o reclamante a antecipação dos
efeitos da tutela para que seja declarada a nulidade da dispensa,
com a consequente reintegração aos quadros da reclamada e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 128725