2636/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Janeiro de 2019
2436
Intime-se a parte consignante para tomar ciência do inteiro teor
termos da petição de ID. 12fbb85.
desta decisão.
As reclamadas, devidamente notificadas, apresentaram defesas,
Decorrido o prazo legal sem recurso, arquivem-se os autos, com as
instruídas com documentos, nas quais contestaram articuladamente
cautelas de praxe.
os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões.
Assinatura
Em audiência inicial foram recebidas as defesas das rés e
CONTAGEM, 20 de Dezembro de 2018.
determinada a realização de perícia técnica para apuração de
eventual periculosidade.
AUGUSTO PESSOA DE MENDONCA E ALVARENGA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011709-77.2016.5.03.0029
AUTOR
JOAO MARCIO MIRANDA DOS
SANTOS
ADVOGADO
NADIA DE FRANCA TEIXEIRA(OAB:
161306/MG)
ADVOGADO
CLEYDSON PAULINO DOS
SANTOS(OAB: 158034/MG)
RÉU
SPE SERVICOS PROJETOS E
MONTAGENS LTDA
ADVOGADO
PAULO DIMAS DE ARAUJO(OAB:
55420/MG)
RÉU
OENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO
ELAINE MENDES RAMOS(OAB:
93607/MG)
ADVOGADO
LUCAS GUIMARAES CAMARA(OAB:
183192/MG)
PERITO
MARIGERSON BONIFACIO
VENTURA
TESTEMUNHA
MARCIO LUIZ DA SILVA
Impugnação do autor.
Requerimento de desistência do pedido de pagamento do adicional
de periculosidade, fls. 306.
Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foram
colhidos os depoimentos do reclamante e de duas testemunhas,
sendo uma ouvida a rogo do reclamante e uma ouvida pela 1ª
reclamada.
Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a
instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Propostas conciliatórias rejeitadas.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTOS
Temporalidade da Lei - Decreto-lei nº 5.452/43 e Lei 13.467/17
Tendo em vista a vigência da Lei 13.467/2017 a partir de
11/11/2017, esclarece-se que, em observância ao disposto pelo art.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MARCIO MIRANDA DOS SANTOS
- OENGENHARIA LTDA.
- SPE SERVICOS PROJETOS E MONTAGENS LTDA
2º da LINDB (Decreto-lei 4.657/42, alterado pela lei 12.376/2010),
aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, observar-se
-á a aplicação da lei material vigente no momento da prestação de
serviços.
No que tange aos honorários advocatícios, será aplicada a lei
PODER JUDICIÁRIO
vigente à época da distribuição da ação. Quanto à regra de
JUSTIÇA DO TRABALHO
sucumbência da prova pericial, será observada a norma vigente à
época da nomeação do perito.
Fundamentação
PROCESSO Nº 0011709-77.2016.5.03.0029
01ª Vara do Trabalho de Contagem
No dia 20 de dezembro de 2018, a MM. Juíza do Trabalho,
MANUELA DUARTE BOSON SANTOS, em exercício na 01ª Vara
do Trabalho de Contagem, nos autos da ação trabalhista ajuizada
por JOAO MARCIO MIRANDA DOS SANTOS em face de
OENGENHARIA LTDA. e SPE SERVICOS PROJETOS E
MONTAGENS LTDA., proferiu a seguinte:
SENTENÇA
1 - RELATÓRIO
JOAO MARCIO MIRANDA DOS SANTOS, qualificado na inicial,
ajuizou reclamação trabalhista em face de OENGENHARIA LTDA. e
SPE SERVICOS PROJETOS E MONTAGENS LTDA., postulando
os pedidos deduzidos na petição inicial. Juntou documentos e
atribuiu à causa o valor de R$40.000,00. Emendou a inicial, nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 128608
Por fim, os prazos processuais deverão observar a lei vigente à
época da publicação do ato (art. 2º LINDB c/c 231, VII, CPC).
DA DESISTÊNCIA
O reclamante desistiu do pedido de pagamento de adicional de
periculosidade, o que foi homologado pelo Juízo. Assim, extingo o
pedido sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do
CPC/2015.
INÉPCIA
A 2ª reclamada arguiu a inépcia da peça inicial, no que se refere
aos pedidos de pagamento de desvio de função e das multas
previstas nos artigos 467 e 477, da CLT, alegando que o obreiro
não há causa de pedir correlata.
Sem razão.
A petição inicial contém uma breve exposição dos fatos em que se
baseiam os pedidos, atendendo ao disposto no art. 840, § 1º, da