2577/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Outubro de 2018
ADVOGADO
ADVOGADO
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RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
PERITO
ARIADNE ATILA DOS REIS
RIBEIRO(OAB: 165035/MG)
FLAVIA FERREIRA DE ABREU(OAB:
130342/MG)
FERNANDA FERREIRA DE
ABREU(OAB: 137636/MG)
HENRIQUE VELOSO CRISOSTOMO
DE CASTRO(OAB: 132009/MG)
Robson Damasceno da Rocha(OAB:
130138/MG)
FABRICIO AUGUSTO DE MELLO
CESAR(OAB: 127189/MG)
ROSA ALINE FERREIRA(OAB:
133278/MG)
COLEGIO PITAGORAS CIDADE
JARDIM S/A
VINICIUS FERREIRA FARIAS
MONTENEGRO(OAB: 131531/MG)
FERNANDA SOARES DE CASTRO
VEADO(OAB: 107172/MG)
PREMIER TERCEIRIZACAO
SERVICO PORTARIA LIMPEZA LTDA
RENATA FRANZOLIN ROCHA
TASSO(OAB: 133946/SP)
PEDRO ALBERTO BRASIL VIEIRA
DOS SANTOS
2500
Considerando que o feito foi ajuizado após 11/11/2017, data em que
passou a vigorar a lei n. 13.467/17, as alterações processuais,
inclusive honorários de sucumbência e restrições à gratuidade
judicial, serão aplicadas ao presente processo.
Quanto as questões de direito material, tendo o contrato de trabalho
sido encerrado em 27/01/2018, já sob a vigência da lei n. 13.467/17,
observo, quanto às matérias de ordem pública, que não há se falar
em direito adquirido.
PRELIMINARES
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
A segunda reclamada confessa que firmou com a primeira ré
contrato de prestação de serviços e se beneficiou da mão de obra
da autora. Ademais, as condições da ação são aferidas
Intimado(s)/Citado(s):
- COLEGIO PITAGORAS CIDADE JARDIM S/A
- DAIANE CHAYENE SILVA
- PREMIER TERCEIRIZACAO SERVICO PORTARIA LIMPEZA
LTDA
abstratamente, à luz das informações prestadas inicialmente,
conforme teoria da asserção.
Sendo assim, rejeito a arguição da 2ª ré.
MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO
REVELIA E CONFISSÃO DA PRIMEIRA RÉ
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
A primeira ré é revel e confessa, pois não compareceu à audiência
designada (ID. 9feb8fb). A segunda reclamada apresentou defesa e
Ao 8º dia do mês de outubro de dois mil e dezoito, a Juíza do
compareceu às audiências designadas.
Trabalho ANDREA BUTTLER proferiu o julgamento da reclamação
Considerando a defesa apresentada pela segunda ré, as
trabalhista ajuizada por DAIANE CHAYENE SILVA em face de
pretensões aduzidas serão apreciadas em consonância com as
PREMIER TERCEIRIZACAO SERVICO PORTARIA LIMPEZA
regras de distribuição do ônus de prova, não sendo atingidas pela
LTDA e COLEGIO PITAGORAS CIDADE JARDIM S/A.
ficta confessio.
Aberta a audiência, de ordem da Juíza, foram apregoadas as
Os fatos já comprovados nos autos através de documentos serão
partes. Ausentes.
considerados, uma vez que a verdade real prevalece sobre a
Proferiu o Juízo do Trabalho a seguinte SENTENÇA:
verdade presumida. Inteligência da Súmula nº 74, I e II, do Colendo
TST.
I - RELATÓRIO
Feitas tais considerações, passo ao exame dos pedidos formulados.
Dispensado, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis
RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA
Trabalhistas.
A segunda reclamada reconhece ser tomadora de serviços na
II - FUNDAMENTAÇÃO
terceirização através da primeira ré, o que atrai sua
responsabilidade subsidiária.
QUESTÃO DE ORDEM
Ora, nos estritos termos da Súmula 331, IV do C. TST: "o
inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do
DIREITO INTERTEMPORAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125027
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos