2569/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2018
4622
se a Súmula 200 e OJ 198 da SDI-1 do C. TST.
apresentação de contestação, acompanhada de documentos, feitos
Para fins de liquidação de sentença, será observado o valor salarial
com vista à autora, que apresentou impugnação. Colhida a prova
mensal conforme contracheques anexos aos autos.
oral. Encerrada a instrução. Conciliação final recusada. Conclusos
O FGTS+40% acolhido deverá ser pago diretamente ao trabalhador.
para julgamento.
Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime
É o relatório.
de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte do
reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição,
FUNDAMENTAÇÃO
não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. Ficam as
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
reclamadas responsáveis por recolher as contribuições
Acolhida a preliminar em epígrafe e extinto o feito sem resolução de
previdenciárias e fiscais decorrentes dessa decisão, as
mérito relativamente ao pleito de equiparação salarial, haja vista a
previdenciárias cota empregado e empregador, após dedução da
ausência de indicação de paradigma, conforme registrado no
parte devida pelo empregado.
termos de audiência de fl. 352.
Custas, a cargo das reclamadas, no importe de R$ 280,00, sobre
PRESCRIÇÃO
valor da condenação ora arbitrado em R$ 14.000,00.
Proposta a ação em 30/10/2017, está prescrita a pretensão relativa
Intimem-se as partes.
aos créditos trabalhistas anteriores à 30/10/2012, que fica
Nada mais.
EXTINTA, pois, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II,
Assinatura
do CPC.
SETE LAGOAS, 25 de Setembro de 2018.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017
É incontroverso que o contrato de trabalho mantido entre as partes
MARCELO MARQUES
vigeu de 03/05/2010 a 31/12/2015, ao passo que o ajuizamento da
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
presente reclamação se deu em 30/10/2017, antes, portanto, da
Sentença
entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, o que se deu em 11/11/2017.
Processo Nº RTOrd-0011506-48.2017.5.03.0040
AUTOR
NAYARA MAIA TORRES COURA
ADVOGADO
FABIANE APARECIDA SOARES DA
SILVA LUCENA(OAB: 169710/MG)
RÉU
PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO
CAROLINA DE PINHO
TAVARES(OAB: 97753/MG)
TESTEMUNHA
VANIA DE MOURA SOARES
TESTEMUNHA
WENDER PEREIRA DE CAMPOS
Diante disso, afasta-se o requerimento da reclamada de aplicação
das alterações dadas aos dispositivos da CLT pela referida
legislação, cabendo lembrar que a exigência quanto à liquidação
dos pedidos restringe-se aos processos submetidos ao rito
sumaríssimo (art. 852-B CLT), não se estendendo às lides sujeitas
ao rito ordinário.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
O juiz fica adstrito aos pedidos formulados, não ao valor a esse
Intimado(s)/Citado(s):
- NAYARA MAIA TORRES COURA
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
atribuído pela parte autora. Frise-se que eventual condenação ao
pagamento de custas terá por base o valor arbitrado para a
condenação, não o valor da causa.
Assim, rejeita-se a impugnação em epígrafe.
ACÚMULO DE FUNÇÕES
PODER JUDICIÁRIO
Sucessivamente ao pleito de equiparação salarial, a autora
JUSTIÇA DO TRABALHO
pretende a condenação da reclamada ao pagamento de plus
Fundamentação
SENTENÇA
salarial decorrente do suposto acúmulo das funções de "líder de
gestão de numerários" e de "coordenadora".
Pois bem; o acúmulo de funções é hipótese que exige, como
RELATÓRIO
NAYARA MAIA TORRES COURA propõe RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA em face de PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, pelas razões de
fato e de direito expostas na inicial, com documentos. Audiência
realizada, em que rejeitada a conciliação. Registrada a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124536
pressuposto fático, o acréscimo de atribuições outras e com nível de
exigência técnica distinta do daquelas contempladas no plexo de
tarefas para o qual o empregado fora contratado e remunerado.
Veja-se, portanto, que é necessário que haja cumulação, ou seja,
que o autor exerça as duas funções: a que foi originariamente
contratada, "x", mais a função acrescida, "y", circunstância que